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CARF e tempestividade do recurso. Divergência sobre consulta ao E-CAC

 

O CARF enfrentou recentemente uma questão que tratava sobre o início do prazo para oferecimento de recurso voluntário. A Receita Federal argumentava que o contribuinte acessou sua caixa postal no dia 12.11 e que o término no prazo seria 30 dias após. O contribuinte, por sua vez, defendeu que o início do prazo seria 15 dias após a postagem da mensagem na sua caixa postal no E-CAC.

Transcrevemos abaixo o voto do Conselheiro Raphael Madeira Abad ­ Relator, que tratou do tema de forma esclarecedora:

“Com o advento da Lei 12.844, de 19 de julho de 2013, o prazo para interposição de Recurso Administrativo ao CARF passou a ser contado a partir da data da consulta no endereço eletrônico a ele atribuído, caso isto ocorra antes do quinquídio posterior à data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, verbis:

Art. 33. O art. 23 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23. ………………………………………………………………

§2o …………………………………………………………………….

III ­ se por meio eletrônico:

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

O prazo para a interposição do Recurso Voluntário, por sua vez, é de 30 dias computados de forma contínua, excluindo­se o dia do início e incluindo­se o do vencimento, na precisa forma dos artigos 5º e 33 do Decreto 70.235/72.

(…)

No caso concreto é de se levar em consideração os seguintes eventos e prazos aferidos pela Receita Federal do Brasil.

Consulta no Endereço Eletrônico:                            12.11.2014 (quarta­feira).

Disponibilização na Caixa Postal eletrônica:            12.11.2014.

Ciência por decurso de prazo:                                   27.11.2014.

Fim do prazo recursal (30 dias):                                12.12.2014.

Protocolo do Recurso                                                17.12.1014.

Por esta razão a Receita Federal do Brasil entendeu que o término do prazo para a interposição do Recurso Voluntário se deu 30 dias após a consulta da Recorrente no endereço eletrônico, qual seja em 12.12.2014, uma sexta­feira.

A Receita Federal do Brasil entendeu que como a interposição do Recurso Voluntário ocorreu tão somente em 16.12.2014, seria intempestivo.

No entanto, é de se notar que a Recorrente consultou o “endereço eletrônico” no mesmo dia que ocorreu a “disponibilização da decisão na caixa postal eletrônica”, o que pode ter gerado uma dúvida razoável acerca do termo inicial do prazo.

Ademais, é de se notar que a Recorrente, ao consultar a Caixa Postal Eletrônica não obrigatoriamente acessou o teor da decisão, deixando para fazê­lo ao fim do decurso do quinquídio que compreende a “ciência por decurso de prazo”.

Por estes motivos, existindo fundada e razoável dúvida acerca do termo inicial do prazo recursal, entende­se que deve prevalecer a interpretação favorável ao contribuinte que, por sua vez, é a que em maior intensidade prestigia o contraditório e o devido processo legal.” (Processo nº  16682.900417/2010­62, Acórdão nº 3302­005.808 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 30 de agosto de 2018)