Por quatro votos a dois, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, aplicou o critério da multa mais benéfica ao contribuinte em auto de infração sobre descumprimento da obrigação acessória (Processo nº 37311.002125/2007-55).
O processo trata de multa por erro no preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), no qual foi imposta multa no valor de 100% do imposto devido, com base na Lei nº 9.528/1997.
O contribuinte, Unilever, argumentou que a imposição desta cobrança é uma dupla penalidade, uma vez que já há a presença de multa na obrigação principal, em outro processo autônomo.
Alegou ainda que, o auto de infração aplicou a multa com base em artigo, posteriormente revogado, e considerando a expressa revogação do dispositivo, deve se aplicar o art. 106, II, “c” do CTN, que traz o instituto da retroatividade benigna, segundo o qual aplica-se a lei posterior em caso de prever pena mais benéfica ao contribuinte.
O conselheiro Antônio Savio Nastureles, defendeu a manutenção da cesta de multas. Após uma hora de debates, a turma entendeu, porém, que seria aplicável o inciso I do artigo 32-A da Lei nº 8212/91 aos períodos que for mais benéfico ao contribuinte.
Referida norma dispõe que o contribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á a seguinte multa: de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
A grande novidade é que, no caso de inexatidão na GFIP, o CARF costuma aplicar a multa prevista no artigo 35-A da Lei 8.212/91 que estabelece multa de 75% sobre o valor da contribuição devida. Neste caso, foi aplicada multa muito menor.
Neste julgamento, apenas o presidente da turma, conselheiro João Bellini Júnior, acompanhou o relator.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.