A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em importante precedente decidiu que não incide IRPJ e CSLL sobre juros de mora.
Essa decisão foge à regra da jurisprudência dominante nos nossos tribunais e dá nova esperança aos contribuintes. Importante ressaltar que essa decisão pode vir a alterar a jurisprudência, pois baseada no Novo Código Civil que conceituou os juros de mora como indenização.
Não se pode olvidar que o artigo 110 do CTN estabelece que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, para definir ou limitar competências tributárias.
Segundo o relator do acórdão Desembargador André Nabarrete “os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal.”
Ainda de acordo com o magistrado, os juros de mora, “não se equiparam aos lucros cessantes. Em realidade, o pressuposto do pagamento é o dano que deve ser recuperado, de forma que não é gerada riqueza nova, na medida em que, primeiramente, houve um prejuízo e, só depois, um crédito. A indenização é paga somente para recompor a perda havida”.
O desembargador invocou o novo Código Civil, em especial, o artigo 404, do seguinte teor:
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Segue parta da ementa do julgado sobre os juros:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E MULTA DE MORA. POSSIBILIDADE.
– Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal.
– A incidência do imposto de renda não deve ocorrer em razão de os juros moratórios, porque indenizatórios, não se enquadrarem no conceito de renda ou acréscimo patrimonial.
– Relativamente à tributação da CSLL, aplicam-se as mesmas regras de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, conforme já se manifestou o STJ: REsp 1531477/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 03.12.2015, DJe de 14.12.2015.
(…)”.(Apelação Cível nº 0007609-28.2012.4.03.6100/SP 2012.61.00.007609-3/SP, Relator: Desembargador Federal Andre Nabarrete, Publicado em 06/07/2017)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.