O Regimento do CARF (anterior e o atual), estabelece que a pauta da reunião indicará o dia, hora e local de cada sessão de julgamento e para cada processo: a) o nome do relator; b) o número do processo; e c) os nomes do interessado, do recorrente e do recorrido. Estabelece ainda, que a pauta será publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF na Internet, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
Pois bem, um processo do CARF foi pautado e o nome do autuado recorrente foi grafado com incorreção. O tribunal administrativo, no julgamento por sua vez, negou provimento ao recurso.
Em vista disso, o autuado ajuizou ação pleiteando a nulidade do julgamento do CARF, pois não foi regularmente intimado da pauta de julgamento, visto que seu nome foi publicado de forma incorreta na pauta.
O TRF3 anulou a decisão do CARF por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório , destacando que a “Administração Pública rege-se pelo princípio da eficiência, positivado em nosso ordenamento jurídico pela EC nº 19/98, que pressupõe a excelência na prestação do serviço público por parte do administrador e seus agentes, dos quais se deve esperar o melhor desempenho possível nas funções a eles atribuídas e, ainda, os melhores resultados possíveis na execução das tarefas” (Terceira Turma, APELREEX -2054234 – 0012189-67.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2017 )
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.