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PERT com redução de multa e juros – Principais regras

Foi publicada a Medida Provisória nº 783, de 31 de Maio de 2017, instituindo o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), que concede a possibilidade de parcelamentos mais longos e com redução de multa e juros de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício

Podem aderir: pessoas físicas e jurídicas, inclusive em recuperação judicial, e pessoas de direito público

Prazo para a adesão ao PERT: até 31/08/2017

Débitos objeto de parcelamento: débitos vencidos até 30/04/2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

No programa de parcelamento aprovado o contribuinte poderá escolher os débitos que pretende parcelar e não será obrigado a parcelar todos os débitos.

Nos termos da Instrução Normativa RFB Nº 1711, de 16 de junho de 2017, não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:

I – apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

II – apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

III – provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

IV – devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

V – devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação ; e

VI – constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

É obrigatória a regularidade fiscal nos tributos vincendos e no FGTS.

Modalidades de parcelamento dentro da RFB:

1) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem  redução.

A entrada poderá ser dividida em até cinco parcelas (agosto a dezembro).

O restante poderá ser pago com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou com outros créditos tributários.

Se os créditos não forem suficientes para quitar os 80%, o contribuinte poderá parcelar o saldo remanescente em até 60 meses;

2) parcelamento escalonado em até 120 meses, sem descontos e sem entrada.

Primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito;

da 13ª até 24ª parcela: 0,5%;

da 25% até 36%: 0,6%;

da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

3) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017,

O restante liquidados com descontos que variarão de acordo com o número das parcelas:

– em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros e 50% nas multas;

– em até 145 meses: redução de 80% nos juros e 40% nas multas;

– em até 175 meses: redução de 50% nos juros e de 25% nas multas.

Se os débitos forem de até R$ 15.000.000,00, a entrada será reduzida de 20% para 7,5% até 12/2017. Também será possível a utilização de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente, com descontos nas multas e juros.

Existe a possibilidade de aproveitar crédito de outras empresas do mesmo grupo.

Parcelamento dos débitos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional:

1)parcelamento escalonado em até 120 meses, sem descontos e sem entrada.

Primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito;

da 13ª até 24ª parcela: 0,5%;

da 25% até 36%: 0,6%;

da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

2) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017,

O restante liquidados com descontos que variarão de acordo com o número das parcelas:

– em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros e 50% nas multas, encargos e honorários;

– em até 145 meses: redução de 80% nos juros e 40% nas multas, encargos e honorários;

– em até 175 meses: redução de 50% nos juros e de 25% nas multas, encargos e honorários.

Se os débitos forem de até R$ 15.000.000,00, a entrada cairá de 20% para 7,5% até 12/2017, sem reduções.

O Parcelamento no âmbito da PGFN não admite a utilização de créditos fiscais, contudo existe a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente

O valor mínimo das parcelas, tanto RFB como PGFN é de R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.

O Programa não admite o parcelamento de débitos decorrentes de auto de infração em que foi caracterizada a sonegação fiscal, cujo processo administrativo transitou em julgado.