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PIS/Cofins sobre receitas financeiras, STF reconheceu a repercussão geral e o STJ está julgando o tema

Desde 01/07/2015 foi restabelecida a incidência do PIS e Cofins sobre receitas financeiras pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.  As alíquotas aplicadas, que eram zero, passaram a ser de 0,65% para o PIS e de 4% para a Cofins, por força do Decreto nº 8.426, de 01/04/2015.

Foram ajuizadas inúmeras ações com o objetivo de questionar a majoração das alíquotas por meio de Decreto, sob o argumento de que somente a lei pode aumentar tributos. De acordo com os contribuintes o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.541, de 19 de maio de 2015, ao restabelecer a alíquota da contribuição ao PIS e da COFINS ao patamar de 4,65% – antes o Decreto nº 5.164, de 2004 a fixava em zero, se mostraria ofensivo ao princípio da legalidade.

No STJ a questão está sendo apreciada pela Primeira Turma no REsp nº 1586950/RS. Julgaram  favoravelmente aos contribuintes, no sentido de restabelecer a alíquota zero, a Ministra Regina Helena Costa e o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, divergiu desses votos o  Ministro Gurgel de Faria. Faltam julgar ainda o Ministro Benedito Gonçalves e o Ministro Sérgio Kukina. Assim, a questão ainda não está definida pela Primeira Turma.

Por outro lado, a Segunda Turma do STJ tem decidido, ou contrariamente ao contribuinte, ou que a questão tem cunho constitucional e que, portanto, não  compete ao Superior Tribunal de Justiça adentrar na questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal.

Em verdade, quem irá decidir definitivamente a questão é o Supremo Tribunal Federal que já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em março de 2017. Segue ementa da decisão que reconheceu a repercussão geral:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. LEI Nº 10.865/2004. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECRETO Nº 8.426/2015. REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. (RE 986296 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 02/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2017 PUBLIC 21-03-2017).,