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STJ não admite a readequação de honorários à regra do NCPC em fase de RESP

Os advogados estão sofrendo derrota no Superior Tribunal de Justiça, no que se refere aos honorários de sucumbência.

A corte especial está proferindo decisões no sentido de não admitir a alteração de honorários advocatícios para adequá-los à regra prevista no prevista no artigo 85, § 11, do novo CPC (muito favorável ao advogado que venceu a demanda), quando o acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial foi publicado na vigência do CPC antigo. Para fundamentar o entendimento, os julgados têm apontado a norma de direito intertemporal destacada no artigo 14 do novo código, do seguinte teor:

“Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Os Ministros têm relembrado que o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ estabelece que: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.

Nos julgados também se destaca que o Enunciado nº 16 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM determina que “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)”.

Seguem decisões recentes nesse sentido:

“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, o acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial foi publicado na vigência do CPC/73. Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios e à impossibilidade de compensação, introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). 3. Ademais, a majoração pretendida, prevista no artigo 85, § 11, do novo CPC, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não a cada recurso por ele interposto no mesmo grau (Enunciado nº 16 da ENFAM). Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 913.393/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §11, DO NOVO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.2. Com efeito, a norma prevista no art. 85, § 11, do novo CPC é de que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau. 3. Assim, tendo em vista que o Agravo em Recurso Especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é indevida a aplicação do art. 85 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no AREsp 837.195/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)