Em vista disso, um contribuinte apresentou Recurso Especial de Divergência à Câmara de Recursos Fiscais (CSRF), contra acórdão que considerou créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado como receita tributável pelo PIS e Cofins.
O recurso especial de divergência foi admitido e provido em favor do contribuinte.
O voto vencedor, proferido pelo Conselheiro Charles Mayer de Castro e Souza se fundamentou na jurisprudência do STJ no sentido de que “o crédito presumido de ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado pra as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento, motivo por que não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e Cofins”.
Esse precedente, sem dúvida, é uma grande vitória dos contribuintes. Segue ementa do Julgado:
“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. Ano calendário: 2009
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. O valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal não integra a base de cálculo do PIS. Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins. Ano calendário: 2009
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. O valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal não integra a base de cálculo da Cofins. Recurso Especial do Contribuinte provido”.
(Número do Processo 11516.721381/201212, Recurso Especial do Contribuinte, Relator Rodrigo da Costa Possas, Acórdão 9303004.312, Data de Publicação: 02/01/2017)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.