O lançamento visa exatamente dar certeza e liquidez ao crédito fiscal, nos termos do artigo 142 e seguintes do Código Tributário Nacional. Por isso, nas hipóteses em que não existe certeza quanto aos fatos, o lançamento não deve prevalecer.
De fato, os autos de infração devem ser instruídos com todos as provas, declarações, termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito ou do fato motivador da exigência.
Pois bem, uma empresa foi autuada, sob a acusação de omissão de receitas financeiras decorrentes de aplicações financeiras. A infração teria sido constatada pela fiscalização com base em Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, apresentadas por administradoras de fundos de investimentos. Contudo, o fisco não juntou as DIRFs ao processo administrativo.
A Contribuinte sustentou que a Fiscalização não anexou as DIRFs em que teriam sido informados os rendimentos financeiros omitidos, apenas se limitou “a relacionar contas de algumas entidades financeiras com atribuição de valores aleatórios referentes a cada uma delas“.
Ao analisar o processo, o CARF decidiu “É válido o lançamento fiscal efetuado somente com base nas informações prestadas por terceiros em DIRF (prova indireta), presumindo-se verdadeiras as informações ali constantes, salvo prova em contrário. Entretanto, indispensável a juntada aos autos da cópia dos extratos da DIRF, ou das telas dos sistemas de controle da RFB que confirmem os valores apontados na autuação”. Considerando que o fisco tinha o ônus de provar o fato e não o fez, o CARF deu provimento ao recurso do contribuinte, cancelando o lançamento.
Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao CSRF do CARF, por meio do Recurso Especial. A Fazenda pretendia que o lançamento fosse anulado por vício formal a invés de cancelado, o que lhe daria a possibilidade de efetuar novo lançamento com a juntada das DIRFs.
Contudo, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso especial da Fazenda, julgando improcedente a autuação por falta de provas, impedindo assim novo lançamento por parte do fisco.
Segue ementa do julgado:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ – Ano – calendário: 1992, 1993. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Carece de provas o lançamento por omissão de receitas financeiras efetuado com base em DIRFs apresentadas por instituições financeiras quando a unidade da RFB de origem, mesmo que instada em sede de julgamento de recurso voluntário, não junta aos autos cópia física ou extrato de sistema contendo tais Declarações. Tal situação não constitui hipótese de anulação do auto de infração por vício de forma, mas sim de improcedência da autuação por falta de provas” (Processo 13802.001272/95-78, Recurso Especial do Procurador, Data da Sessão: 12/12/2016, Relatora: Adriana Gomes Rego, Acórdão: 9101-002.506).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.