O processo trata de atividade de intermedição (agência de viagens) e a Fazenda tinha o entendimento que os serviços da agência de viagem não eram de intermediação ou subcontratação, pelo fato de que a agência emitia notas fiscais nas quais constavam não somente sua remuneração de intermediação (comissão, valor agregado ao preço de custos dos serviços e taxa de serviço cobrada do consumidor), mas os valores que seriam destinados a terceiros (tais como hotéis, e outras), além disso, contratava com os terceiros sem qualquer interferência do cliente. Por essa razão o fisco entendeu que a receita englobaria o valor total das notas fiscais.
Contudo, a decisão consignou que a “intermediação de vendas e serviços pela agência de turismo configura operação em conta alheia, de modo que os valores recebidos a esse título não configuram receita, mas somente ingresso contábil de recursos”.
Essa decisão do CARF merece aplauso, pois admitir que receitas de terceiros façam parte da receita bruta seria o mesmo que admitir a tributação de valores sem qualquer base econômica. Receita é a entrada que integra o patrimônio da entidade sem condição e que pertence à pessoa jurídica modificando o seu patrimônio positivamente.
Vale dizer, receita corresponde a uma entrada na pessoa jurídica, contudo, nem toda entrada é receita, pois é necessário que o ingresso pertença à entidade.
No caso de atividade de intermediação existem ingressos que não pertencem à entidade, pois desde a sua entrada já se sabe que se destinam a transferência para terceiros.
Segue ementa do julgado:
“AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. RECEITA BRUTA. A receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos a atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes. Os valores recebidos dos consumidores e repassados efetivamente aos fornecedores dos serviços prestados não configuram receita bruta da agência de turismo”.(Número do Processo 15374.000572/00-37, Acórdão 9101-002.359, Data da Sessão 16/06/2016)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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