Dúvidas surgiram quanto a possibilidade de apuração desses créditos, após a alienação do bem e antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais.
A Solução de consulta nº 172 de 06/12/2012 (Disit 09) decidiu que era possível a apuração de créditos de PIS e Cofins sobre a depreciação de bens do ativo imobilizado, mesmo após a sua alienação. Nos termos da referida solução, na hipótese de a pessoa jurídica optar pela forma de créditos sobre máquinas e equipamentos, à razão de 1/48 ao mês, poderá continuar, como forma de concretizar a não cumulatividade, a efetuar o desconto dos créditos mês a mês ainda que o bem tenha sido alienado.
Por outro lado, a Solução de Consulta nº 168, de 31/07/2013 (Disit 08), professou entendimento em sentido contrário decidindo que depois da alienação dos bens, não há como se cogitar de apuração desses créditos , dado não caber se falar de depreciação de um bem depois de sua alienação, isto é, depois que não mais integra o patrimônio da pessoa jurídica e que não mais há seu aproveitamento econômico.
Recentemente sobreveio a Solução de Divergência nº 6 – Cosit de 13 de junho de 2016, que tem efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir da data da sua publicação, adotando o entendimento da Solução de Consulta nº 168. De acordo com a Solução de Divergência é proibida a apuração do crédito, “após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.