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Crédito de PIS/Cofins – comissões de representantes – CARF reconhece direito ao crédito em algumas hipóteses

As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 que tratam do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, respectivamente, especificam as operações que geram direito ao crédito, dentre elas, bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (artigo 3º, II, § 3º, I).

Contudo as mencionadas leis não definiram a palavra “insumo”, razão pela qual surgiram diversas discussões a respeito. Hoje em dia, no âmbito do CARF, prevalece o entendimento no sentido de que devem ser considerados insumos para fins das contribuições ao PIS e à Cofins, os bens e serviços que são imprescindíveis à (i) produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; (ii) prestação de serviços; e que possibilitarão o auferimento de  receita.

Dessa forma, para definir se um bem ou serviço pode gerar crédito, há que se verificar em que grau esse bem ou serviço é de fato necessário para a produção dos bens destinados a venda, ou para a prestação do serviço.

Em vista disso, a interpretação de insumo é variável, devendo-se levar em consideração a essencialidade do bem ou serviço para a empresa. Em outras palavras, todos os recursos indispensáveis à prestação de serviços, produção e à venda de bens que acabarão por gerar receitas, exceto aqueles cujo aproveitamento está vedado em lei.

Disso decorre que existem gastos realizados que para algumas empresas que autorizam o crédito de PIS e Cofins, mas que para outras não é permitido.

Os gastos com comissão de representação comercial sofrem muita controvérsia quanto à possibilidade de crédito. A maioria dos julgados não tem reconhecido o direito. É famosa uma decisão do STJ que julgou o caso de um supermercado que pretendia se creditar de PIS e Cofins referente a gastos com comissões pagos pela representação comercial. O acórdão proferido adotou o entendimento que não haveria direito ao crédito (REsp 1.020.991).

Contudo, existem exceções a regra. Em um processo julgado pelo CARF, o contribuinte, considerou como insumo e registrou como crédito em seus registros contábeis, as despesas relativas aos serviços de intermediação de venda de garantia (comissão de intermediação e comissão de prospecção), o qual era prestado por terceiros. O agente fiscal entendeu que na hipótese, o serviço não se caracteriza como insumo, desconsiderou os créditos e efetuou o lançamento.

O contribuinte defendeu-se alegando que seu objeto social é a prestação de garantia complementar  a  produtos comprados no varejo. Em decorrência disso, a venda do serviço é realizada pelo parceiro varejista. Considerando que o contribuinte não tinha contato direto com o cliente, a intermediação das lojas parceiras é fundamental. Alegou ainda que a prestação de serviços que realiza compreende a assunção do risco, razão pela qual o serviço começa a ser prestado quando o contrato de garantia complementar é assinado.

Ao julgar o precedente o CARF decidiu que o serviço de prospecção e venda da garantia, prestados por terceiro é essencial para a atividade da sociedade, pois, sem esses serviços, seria impossível iniciar um relacionamento com seus clientes e desenvolver a atividade. De acordo com o julgado ficou provado que “se trata de insumos e que compõem o custo da empresa” e que “os valores pagos como comissão de prospecção e vendas do seguro deve ser considerado como gerador do crédito do PIS e COFINS não-cumulativos”.

Eis a ementa do julgado:

“PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVA. SEGURADORA DE GARANTIA ESTENDIDA. SERVIÇO DE VENDA DO SEGURO. GERAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Deve-se considerar como insumo, para fins de crédito do PIS e da COFINS não-cumulativos, todo bem ou serviço essencial à atividade da empresa. In casu, a terceirização do serviço de prospecção e de venda do seguro é imprescindível à atividade da Recorrente, motivo pelo qual se classifica como insumo e gera crédito do PIS e da COFINS não-cumulativos” (Processo nº 16327.000635/2009-19, Acórdão nº 3401-002.213).

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  • Parabéns Amal pelo seu Blog......adotei como parte de minhas leituras diárias!...informações precisas e necessárias!

    Renaldo Jácomo