Ocorre que é comum a Receita Federal demorar para analisar os pedidos de ressarcimento feitos pelos sujeitos passivos e devolver ou autorizar a compensação, posteriormente, pelos valores históricos lançados na contabilidade da pessoa jurídica, ou seja, sem qualquer correção monetária, desconsiderando o período transcorrido entre a data do pedido de ressarcimento e a data do efetivo ressarcimento.
A Receita fundamenta seu procedimento na Súmula 411 do STJ que estabelece somente caber correção monetária quanto aos créditos de IPI, nos casos em que o fisco se opõe ao seu aproveitamento, e depois é reconhecido o direito do contribuinte via judicial ou administrativa. Como na hipótese de ressarcimento de créditos não há recusa de reconhecimento dos créditos pela Receita, não haveria incidência de correção monetária.
Contudo, o STJ ao analisar recurso (Embargos de Divergência – EAg 1220942/SP) que trata do assunto, decidiu que não há que se confundir: (i) correção monetária de crédito escritural, com (ii) correção de crédito objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com outros tributos.
De acordo com a Corte de Justiça, no momento do pedido de ressarcimento, os créditos deixam de ser escriturais, pois deixam de estar acumulados na escrita fiscal da pessoa jurídica e, assim, não tem o mesmo tratamento aplicável aos créditos escriturais, cabendo a incidência da correção monetária, desde a data do pedido de ressarcimento, até o efetivo recebimento ou compensação com outros tributos. Além disso, a demora no ressarcimento tem natureza de “resistência ilegítima”, ensejando, portanto, a incidência de correção monetária.
Pois bem, agora o Plenário do Supremo Tribunal Federal corroborou o entendimento do STJ. Em julgamento realizado em 06.04.2016 fixou a seguinte tese “A mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária.”
Nos embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 299605, relatado pelo ministro Edson Fachin, os Ministros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceram dos embargos de divergência e determinaram a correção monetária dos valores a serem ressarcidos, em decorrência de crédito prêmio de IPI solicitado em esfera administrativa, tendo em vista a indevida oposição do Fisco pelas instâncias ordinárias.
Vale dizer, segundo do STF, se a Receita Federal reconhece autoriza o ressarcimento, mas, por motivo de sua desídia permite que a inflação corroa o valor devido pela sua demora de realizar o ressarcimento, se torna necessária a atualização monetária do valor a ser ressarcido, sob pena de admitir o enriquecimento sem causa do fisco.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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A informação está incompleta. Pode levar o contribuinte ao erro. A mora injustificada por parte do Fisco só ocorre após 360 dias. A correção só começa a valer após 360 dias do pedido de ressarcimento.
Cleyton, o STJ afastou esse entendimento . Segundo a Corte a correção monetária se inicia na data do protocolo do pedido de ressarcimento. Segue precedente recentíssimo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO A QUO. PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte superior é no sentido de que a demora no ressarcimento de créditos do IPI reconhecidos pela Receita Federal enseja a incidência de correção monetária. Esta, inclusive, corresponde à orientação da Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
2. O prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo de aproveitamento de créditos escriturais não pode ser confundido com o termo a quo para a incidência da correção monetária e de juros de mora, já que a resistência ilegítima do Fisco inicia-se com o protocolo dos pedidos de ressarcimento.
3. Agravo regimental a que se dá provimento.
(AgRg no REsp 1443187/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Muito obrigado pelo esclarecimento. Aproveito para parabenizá-la pelo blog. Muito bom!
Cara Amal,
Complemento para apenas ressaltar que o presente trabalho serve principalmente para chamar a atenção para o fato de que, quando o contribuinte efetua um crédito indevido ou a maior e é fiscalizado, via de regra, recebe severa autuação com a exigência do principal, mais multa, juros e correção monetária. Neste momento, o trabalho fiscal sequer leva em conta se houve ou não má-fé do contribuinte, se este tem recursos suficientes para liquidar a exigência fiscal pretendida, se vai fechar as portas ou se vai ter que dispensar funcionários para liquidar a exigência fiscal. Portanto, nada mais justo que, quando ocorrer o inverso, o ente tributante de digne a corrigir o valor recebido a maior ou indevidamente, visto que se utilizou de um correspondente recurso que não lhe pertencia. O STJ não poderia decidir diferentemente por ser esta uma questão de pura Justiça.
Parabéns pelo trabalho.