Ao retirar deste valor o caráter remuneratório/salarial, a Constituição tem por objetivo incentivar o empregador a conceder o benefício aos empregados, pois seria um desestímulo ao empregador com efeitos negativos para os empregados dar a esta verba natureza remuneratória, com o que passaria ela a sofrer incidências trabalhistas e previdenciárias, o que majoraria consideravelmente o ônus do empregador.
Além disso, para efeito de apuração do lucro real, a lei dá direito à pessoa jurídica de deduzir como despesa operacional a PLR paga aos empregados, dentro do próprio exercício de sua constituição (art. 3º, § 1º da Lei 10.101/2000). A mesma dedução se aplica na apuração da base de cálculo da CSLL.
Para regular o instituto da PLR foi publicada a Lei nº 10.101.2000, que estabelece requisitos para a sua concessão, dentre eles, os seguintes:
(i) A PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos seguintes procedimentos que devem ser escolhidos pelas partes de comum acordo: (a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; ou (b) convenção ou acordo coletivo.
(ii) as regras constantes no acordo para a concessão da PLR devem ser claras e objetivas podendo ser considerados os seguintes critérios: (a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; e (b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente;
(iii) o instrumento de acordo celebrado deve ser arquivado na entidade sindical dos trabalhadores;
(iv) os índices usados para apurar os resultados devem estar fundamentados em lei e de não ferir preceitos de ordem econômica;
(v) é proibido o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em período inferior a um semestre, ou mais de duas vezes no mesmo ano;
(vi) a participação nos lucros e resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, assim, o valor pago não pode ser excessivo.
Ocorre que a fiscalização em algumas hipóteses entende que não foram atendidos os critérios, previstos em Lei (acima indicados), para o pagamento da PLR e que o não cumprimento desses requisitos impede que a verba paga seja considerada, para fins tributários, como participação nos lucros, razão por que não autoriza a sua dedução para efeito de apuração do Lucro Real, base para apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo da CSLL.
Ao analisar uma dessas autuações, o CARF entendeu que “a dedutibilidade dos valores pagos à título de Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), depende da adoção de regras claras e objetivas, consignadas em acordo/convenção coletiva do sindicato da categoria ou acordo particular adotado através de prévia negociação com comissão de trabalhadores, contando com a participação do respectivo sindicato da categoria” e por esta razão, manteve os autos de infração (CARF 1a. Seção / 3a. Turma Especial / ACÓRDÃO 1803-00.467 em 08/07/2010, publicação em 01/02/2011).
Contudo, há julgados mais recentes divergentes e favoráveis ao contribuinte.
No Acórdão 1401-000.944 os julgadores decidiram que não seria necessário apurar se houve atendimento aos requisitos da Lei nº 10.101/2000, porque, parágrafo 3º do artigo 299 do Regulamento Interno do Imposto de Renda – RIR/99, estabelece que quaisquer gratificações pagas aos empregados, não computadas nos custos e necessárias à atividade da empresa são despesas operacionais
Eis a transcrição da norma:
“Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem”
Por sua vez, no acórdão 1101-000.847, também proferido pelo CARF, ficou consignado: “tratandose de valores contratualmente ajustados entre empregador e empregados, sem qualquer evidência de liberalidade, não há como negarlhes o caráter de remuneração e, dessa forma, assegurar sua dedução na apuração do lucro real, ainda que não atendidos todos os requisitos para sua caracterização como participação nos lucros ou resultados”.
Eis as ementas das decisões mencionadas:
“Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DEDUTIBILIDADE. Para serem dedutíveis as despesas da pessoas jurídicas a título de pagamento de participação nos lucros ou resultados é despiciendo saber se houve ou não o cumprimento de normas técnicas relacionadas ao processo de instituição do PLR, pois o § 3º art. 299 do RIR/99 acolhe como dedutível as gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem. POSTERGAÇÃO DE DESPESAS. A mera postergação de despesas por inobservância do regime de competência quando no caso concreto não implica em postergação de tributos ou redução indevida do lucro real em qualquer período não se torna apta a gerar uma infração fiscal com implicações tributárias. (Número do Processo 12448.720485/2010-61, Relator ANTONIO BEZERRA NETO, Nº Acórdão 1401-000.944)
“Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2004 PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL NA NEGOCIAÇÃO. CONSEQÜÊNCIAS. Existindo acordo formal entre empregador e empregados fixando as regras para pagamento da remuneração, a ausência da representação sindical na negociação não é suficiente para impedir a dedutibilidade da despesa, para efeitos de apuração do lucro real”. (Processo 19740.000076/2009-46, Acórdão 1101-000.847).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.