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Usufruto de quotas para fins de adesão ao Simples Nacional – Solução de Consulta – Cosit

Existem algumas restrições para que uma empresa opte pelo Simples Nacional. No que concerne às participações societárias, não poderá se beneficiar do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006,  a pessoa jurídica:

i) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, ou seja, inscrita no Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

ii) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional (ou seja, tributada pelo lucro real, lucro presumido ou arbitrado), desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

iii) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00.

Em vista disso, a Cosit respondeu uma interessante consulta (Solução de Consulta nº 204 – Cosit) sobre a seguinte questão: A gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital, para os efeitos do Simples Nacional? Em outras palavras, para efeito de ingresso no Simples Nacional, o usufruto de quotas de sociedade configura forma de participar de seu capital?

De fato, o contribuinte questionou se “o usufrutuário das quotas de empresa optante pelo regime do SIMPLES NACIONAL, que não exerce nenhum cargo de administração da sociedade, se equipara a sócio em relação às vedações” previstas na lei.

Em resposta, a Coordenadoria Geral de Tributação explicou que os participantes do capital social são os sócios, proprietários das quotas. Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (quota), e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).

“8. As quotas conferem ao seu proprietário, basicamente, o direito a parcela dos lucros (arts. 997, inciso VIII, 1.007 e 1.008) e a tomar parte na administração da sociedade (arts. 1.010, 1.013, 1.019, 1.060) e das deliberações (arts. 1.071 a 1.080). Cabe a ele, também, é claro, o eventual ganho decorrente da alienação das quotas ou da liquidação da sociedade..

9. Na hipótese em que o sócio venha a ceder o usufruto de suas quotas, o usufrutuário, passa a ter direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos dessas quotas (art. 1.394 do Código Civil), conforme disponha o contrato de usufruto. Permanece o nu-proprietário (sócio), entretanto, com o poder de dispor das quotas (ceder, alienar).

10.Em regra, dessarte, o usufrutuário participa dos lucros da sociedade e pode tomar parte da administração e das deliberações de sócios (veja-se o art. 114 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o Manual de Registro – Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 10, de 10 de dezembro de 2013, item 2.2.2.4 – Usufruto), sem prejuízo do que mais venha a ser estipulado no ato de constituição do gravame”.

Em vista disso, a solução de consulta conclui que o usufruto de quotas contém os principais elementos que caracterizam a condição de sócio, ou seja, “a gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital para os efeitos do Simples Nacional”.