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SIMPLES pode reduzir PIS/Cofins de venda sujeita a tributação monofásica – Solução de Consulta Cosit

 

As pessoas jurídicas estão sujeitas ao PIS e à COFINS com base no regime cumulativo ou não-cumulativo. Além dessas formas de apuração das contribuições há ainda um tipo diferenciado de cálculo, que tem por base a aplicação de alíquotas diferenciadas e majoradas do que as habituais sobre a receita dos produtores e importadores de alguns produtos.

Em vista das alíquotas maiores, as outras pessoas jurídicas que integram a cadeia de comercialização dos produtos, tais como atacadistas, distribuidores, varejistas, tributam essas receitas à alíquota zero. Em suma, a tributação é concentrada no produtor ou importador com a conseqüente desoneração da tributação nas etapas posteriores de comercialização dos produtos sujeitos ao regime.

Essa modalidade de tributação é chamada de “incidência monofásica” do PIS e da Cofins e diversos produtos são submetidos a essa sistemática, tais como, a gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e nafta petroquímica;  biodiesel, álcool, inclusive para fins carburantes, veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, bebidas frias.

No que se refere às empresas tributadas pelo Simples em sua redação original, a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) somente autorizava a supressão dos tributos cobrados por substituição tributária do montante devido e era omissa no que se refere à tributação monofásica do PIS e da COFINS. No entanto, como as contribuições nessa sistemática são retidas e recolhidas pelo produtor ou importador, não existia razão plausível para o comerciante, optante do Simples Nacional, tributá-las novamente.

Com o advento da Lei Complementar n.º 128, de 19 de dezembro de 2008, que alterou a redação do artigo 18 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, isso foi alterado e passou a ser permitido que os distribuidores, atacadistas e varejistas dos produtos sujeitos à incidência monofásica enquadrados no Simples Nacional destacassem as receitas relativas à venda desses produtos, para que não sofrer nova tributação pelo PIS e pela COFINS.

Em vista disso sobrevieram diversas soluções de consultas, em especial a Solução de Consulta nº 111 – Cosit de 8 de maio de 2015, esclarecendo que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas, em decorrência da revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional. As consultas explicaram também como a redução deve ser efetivada, ou seja, automática e exclusivamente mediante utilização do aplicativo PGDAS-D, que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação destacada daquelas receitas.

Segue abaixo a transcrição do método que deve ser utilizado para a realização da redução dos valores:

“14. Nos termos aqui reproduzidos, depreende-se que todas as informações pertinentes à composição das receitas do optante devem ser informadas diretamente no PGDAS-D, que, diante da descrição destacada de cada uma delas, vai fazer incidir as alíquotas correspondentes, inclusive, com as reduções previstas no artigo 18, parágrafo 12 da Lei Complementar n.º 123, de 2006 (na sua redação atualizada). Ademais, salienta-se que em nenhum momento o manual aqui referenciado faz qualquer alusão à possibilidade de uma exclusão de percentuais de maneira mecânica, ou seja, fora do aplicativo – isto porque, ao informar as receitas de forma destacada, o PGDAS-D calcula automaticamente os tributos e contribuições que incidem separadamente sobre cada uma dessas receitas, conseqüentemente, aplicando as previsões legais, dentre elas, a redução do artigo mencionado.

  1. De outra forma: nem ato legal (Lei Complementar n.º 123, de 2006) ou normativo (Resolução CGSN n.º 94, de 2011), nem a metodologia de cálculo do quanto a recolher de Simples Nacional (previsto no Manual do PGDAS-D), autorizam o contribuinte a “excluir percentuais de PIS e Cofins que compõem a alíquota única do Simples Nacional” (tendo em vista inclusive a necessidade de segregar receitas para incidência de percentuais diferentes). Ao contrário dos tributos normalmente apurados pelos sujeitos passivos, que com a utilização de uma simples calculadora apura seus tributos, o contribuinte do Simples Nacional tem de, exclusivamente, usar o programa de cálculo (PGDAS-D) para gerar o DAS, não podendo fazê-lo de qualquer outra forma.
  2. Neste sentido, pode se concluir que a Lei Complementar n.º 123, de 2006, no seu artigo 18 e parágrafos, combinado com o artigo 37 da Resolução n.º 94, de 2011, determinam que o sujeito passivo optante pelo Simples Nacional informe ao programa, destacadamente, cada tipo de receita auferida, para que o programa (PGDAS-D), desenvolvido com base no conhecimento sobre as implicações das determinações legais, aplique o somatório das alíquotas individuais correspondentes aos tributos que incidirão conforme a natureza da receita.
  3. O que existe, e é como diz a Lei, é que a informação destacada de cada tipo de receita produzirá uma redução da carga tributária do optante do Simples Nacional, no exemplo, caso tenha auferido receita de venda de produto com incidência monofásica, pois, por esse modelo, as citadas contribuições são recolhidas pelo industrial ou importador. O parágrafo 14 do artigo 18 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, é dispositivo legal esclarecedor do direito à redução do montante a ser recolhido no Simples Nacional, efeito provocado pela segregação correta adotada pelo contribuinte ao informar suas receitas auferidas.
  4. Se ainda persiste dúvida a respeito do procedimento de cálculo dos tributos e contribuições devidos em face de auferimento de receitas resultantes da venda de produtos com incidência concentrada (monofásica), ou, de maneira mais direta, de que é o próprio aplicativo PGDAS-D que faz todo o cálculo (inclusive aplicando as reduções previstas na Lei Complementar sob reproche) a partir das informações dessas receitas fornecidas pelo contribuinte de forma destacada, traz-se à colação a resposta à pergunta do item 7.22, constante no site http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx (com acesso em 12 de dezembro de 2013, às 9h12m), em que, embora se reporte somente à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação monofásica, nesse Portal do Simples Nacional se responde objetivamente a dúvida suscitada pelo consulente, segundo se reproduz, em especial, o item 1 das Notas, in fine:
  • 7.22. Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica)? Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal  receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar.
  • Em seu lugar, aplicam-se as alíquotas previstas no art. 1º, I, da Lei nº 10.147, de 2000, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional. (Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 4, de 18 de junho de 2013.)
  • Notas:
  • 1 – No PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de revenda de mercadorias ou venda de mercadorias industrializadas, conforme o caso, COM substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção “tributação monofásica”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada.
  • 2 – As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos abrangidos pelo Simples Nacional. (negritos do texto de acréscimos)
  1. Assim, importa se reconhecer à prescrição contida no artigo 18, parágrafos 12, 13 e 14, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n.º 123, de 2006 (na redação dada pela Lei Complementar n.º 128, de 2008), no sentido de haver a redução do valor a ser recolhido, na forma do Simples Nacional, em face do auferimento de receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), entretanto, tal redução é obtida automaticamente mediante utilização do aplicativo PGDAS-D e com a alimentação desse programa por intermédio do destacamento daquelas receitas, conforme a determinação dos referidos parágrafos, desta forma, não havendo que se falar em “excluir percentuais de PIS e Cofins que compõem a alíquota única do Simples Nacional”.