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Alteração na tributação das receitas decorrentes da cessão de direitos de autor, imagem, nome, marca e voz

Dentre das inúmeras alterações ocorridas na legislação tributária nos últimos meses, também se destaca a alteração da tributação dos direitos autorais.

A Medida Provisória 690 acrescentou o § 6º ao artigo 25 da Lei 9.430/96 que estabelece que as receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo do lucro presumido sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249 de 1995. Os referidos percentuais são os de presunção do lucro.

Vale dizer, as receitas de cessão de direitos de autor serão todas presumidas como lucros, sem quaisquer reduções.

De acordo com a exposição de motivos:

“ 7. Especificamente em relação à presunção do lucro, ao aplicar o percentual de presunção (32%) aos rendimentos recebidos a título de cessão de tais direitos, presume-se que o restante do rendimento (68%) foi consumido na geração deste rendimento, o que não representa a realidade nas atividades personalíssimas.

8.Tais atividades não demandam estruturas físicas e profissionais bancadas pelo profissional que cede os direitos autorais, a imagem, nome, marca ou voz para a realização das tarefas, permanecendo tal estrutura custeada pelo contratante de seus serviços.

9.Portanto, as receitas auferidas em decorrência dessas atividades não requerem aplicação de percentual de redução de lucro presumido, já que não se presumem despesas decorrentes de seu exercício”.

Com essa Medida Provisória, os detentores de direitos autorais deverão repensar suas estratégias tributárias, considerando que muitos criam pessoas jurídicas para receber os rendimentos decorrentes.

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