X

TJSP anula auto de infração que glosou créditos de ICMS decorrentes de produtos intermediários

O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou auto de infração lavrado pela fiscalização estadual, que glosou créditos de ICMS realizados pelo contribuinte. Os créditos glosados eram decorrentes de produtos e insumos adquiridos, consistentes em cunha, pastilhas de aço, fresa, broca, parafusos, entre outros similares utilizados como auxiliares no processo de produção. Em outras palavras, são produtos intermediários, consumidos no processo industrial.

A fiscalização sustentou, em síntese que: a) o creditamento é vedado pelo ordenamento jurídico, pois realizado sobre a aquisição daquilo que não integra a linha de produção, comercialização ou o produto destinado à venda; b) o contribuinte é consumidor final de produtos e mercadorias e, por esta razão, não teria direito ao creditamento.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal Paulista, em julgamento realizado dia 28.09, não acatou os argumentos da Fazenda Estadual. Eis a ementa do julgado:

“RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS – INSUMOS DESTINADOS À LINHA DE PRODUÇÃO CREDITAMENTO POSSIBILIDADE. 1. Os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que os produtos adquiridos são destinados à linha de produção, possibilitando o creditamento do tributo. 2. Os honorários advocatícios comportam a pretendida redução, para o valor correspondente a 10% sobre o montante atribuído à causa, remunerando digna e moderadamente o advogado que atuou na lide. 3. Ação anulatória de débito fiscal, julgada procedente. 4. Sentença, parcialmente reformada. 5. Recursos oficial e de apelação, parcialmente providos”. (VOTO Nº 14873, APELAÇÃO Nº 0011065-62.2011.8.26.0533, REEXAME NECESSÁRIO: MM. JUIZ: Dr. Adilson Araki Ribeiro).

Excelente a decisão do Tribunal Paulista, pois não se pode classificar materiais que se integram ao produto final, ou que se consomem e/ou se desgastam no processo de produção como de uso e consumo.  Existem mercadorias que, embora não se integrando fisicamente ao produto ou participando de sua composição, o direito de crédito resulta de seu papel preponderante na transformação industrial, durante a qual se consomem/desgastam.

Com efeito, o preço de saída de uma mercadoria é composto por elementos importantes que algumas vezes não correspondem a nenhuma incorporação física e que são fundamentalmente os gastos relativos à produção.

Estes vários elementos, apesar de não se integrarem fisicamente ao produto, concorrem diretamente para sua obtenção, são consumidos e desgastados no processo de produção e sofrem a incidência do imposto, tal como ocorre com as matérias primas que se incorporam ao produto. Ambos integram o seu custo gerando crédito a ser compensado com operações tributárias próprias.

De qualquer forma, é inadmissível que, com a Lei Complementar n° 87/96, que introduziu, ainda que gradualmente, o regime de créditos financeiros no ordenamento jurídico tributário brasileiro, venha a ser negado direito ao crédito em hipóteses em que este era admitido mesmo quando o regime adotado era estritamente o dos créditos físicos,  como sob a égide das leis anteriores.