Em vista disso, no que concerne à contribuição previdenciária, a carga tributária de uma empresa optante do SIMPLES, em geral, acaba sendo bem menor, do que numa empresa não optante.
Isso tem levado a um planejamento fiscal muito comum. São criadas empresas optantes pelo SIMPLES, na qual são registrados empregados, que comumente, trabalham de fato, em empresas que adotam o lucro real ou presumido.
Ao chegar ao CARF, planejamentos desse tipo têm sido desconsiderados e taxados como simulação.
Em um processo, a fiscalização constatou que a empresa “Y”, que atua no ramo da indústria, comércio, exportação e importação e não optante do SIMPLES, utilizava as empresas “X” e “Z”, ambas optantes do SIMPLES com a finalidade de contratar empregados, para com isso reduzir os encargos previdenciários, uma vez que, por serem optantes pelo SIMPLES não recolhiam a contribuição previdenciária patronal que incide à alíquota de 20% sobre a folha de salários.
O fisco constatou que as três empresas funcionam no mesmo prédio, constituído de dois barracões interligados e construídos no mesmo terreno, com trânsito livre entre eles. A entrada para as três empresas era a mesma.
Os funcionários eram todos registrados nas empresas “X” e “Z”, por outro lado a “Y” não tinha nenhum empregado registrado no seu nome.
Todos os empregados trabalhavam na mesma linha de produção e todos usavam uniformes da empresa “Y”.
O pagamento do aluguel das empresas optantes do SIMPLES era feito pela empresa “Y”.
O CARF, ao julgar a questão decidiu que houve simulação, com a utilização de interpostas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES para concentrar os empregados que eram utilizados no processo produtivo de outra empresa não optante do regime especial.
Eis a ementa do julgado:
“SIMULAÇÃO. FORMA DE EVADIR-SE DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INTERPOSTAS PESSOAS. SIMPLES A simulação não é aceita como forma de planejamento tributário com vistas a reduzir a carga tributária da empresa. Manobra considerada ilegal. A utilização de interpostas pessoas enquadradas no SIMPLES para contratação de mão de obra e colocação à disposição de uma outra pessoa jurídica, à fim de não recolher a quota patronal das contribuições previdenciárias, quando comprovado que o único fim desta empresa é desvincular o empregador para com uma empresa, há de ser reconhecida a nulidade do negócio por abuso de direito e simulação. (….)Recurso Voluntário Provido em Parte” (CARF Processo nº 13855.001761/2009-16, Data da Sessão 03/12/2014, Acórdão nº 2403-002.856).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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A ordem jurídica não dá suporte a um planejamento com finalidade exclusivamente fiscal, o que caracteriza abuso de direito (art. 187 do CC). Caso as prestadoras de serviço X e Z tivessem sido criadas para também atender outras empresas, creio que a situação seria bem diferente. Parabéns pela matéria e pelo artigo.
Isso aí no meu entendimento não é planejamento tributário, é coisa de amador, ou seja um desplanejamento.