Existe uma forma perfeitamente legal para diminuir o lucro tributável e pagar menos IRPJ para as empresas que apuram lucro real. Vamos entender um pouco como funciona:
O art. 9o da Lei nº 9.249/95 diz que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (JCP), calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die (em proporção ao dia), da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
O efetivo pagamento ou crédito dos JCP fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Como se vê, as normas legais criaram um regime tributário específico para os valores pagos a título de JCP, cuja dedutibilidade como despesa foi permitida para efeito de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda.
O beneficiário dos juros, pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil será tributado na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
A alternativa é a distribuição de lucros ou dividendos aos acionistas/sócios que não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário (art. 10 da Lei nº 9.249/95).
Contudo, não se pode esquecer, que o lucro, antes de sua distribuição será tributado pela sociedade pelo IRPJ (alíquota de 15%, mais adicional de 10% que ultrapassar a R$ 240.000,00) e pela CSLL (alíquota de 9%). Desta forma será necessário analisar melhor a questão e fazer uma comparação para verificar o que realmente é mais vantajoso.
Veja o exemplo de uma sociedade cujo resultado é de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), dos quais seriam pagos R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a título de JCP.
JCP X Dividendos | R$ | Distr lucros/Dividendos | R$ |
Resultado | 20.000.000,00 | Resultado | 20.000.000,00 |
JCP | 3.000.000,00 | JCP | 0,00 |
Lucro Líquido | 17.000.000,00 | Lucro Líquido | 20.000.000,00 |
CSLL | 1.530.000,00 | CSLL | 1.800.000,00 |
IRPJ 15% | 2.550.000,00 | IRPJ 15% | 3.000.000,00 |
Adicional | 1.676.000,00 | Adicional | 1.976.000,00 |
IRF 15% | 450.000,00 | IRF 15% | 0,00 |
Total Carga | 6.206.000,00 | Total Carga | 6.776.000.000 |
Lucro atrib a Sócios | 13.794.000,00 | Lucro atrib a Sócios | 13.224.000,00 |
Como se observa neste caso o pagamento de JCP é vantajoso. Contudo, nos casos de sócio ou acionista como pessoa jurídica, talvez não exista vantagens no pagamento dos JCP, pois este valor será considerado receita.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Parabéns, um ótimo artigo.
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Parabéns pelo artigo e pelo blog!
Como você vê a existência de um acordo de sócios (em uma Ltda) para distribuição desproporcional dos JSCP?
Abraços!
Fiz um post sobre o tema.