A compensação de débitos da CPRB poderá ser efetuada a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br (o formulário eletrônico está disponível no seguinte caminho: Empresa / Restituição e Compensação/ Compensação de Débitos de CPRB) e deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.
Para proceder a compensação de débitos de CPRB é indispensável que seja realizada antes a transmissão de Pedido de Restituição ou de Reembolso por meio do programa PER/DCOMP, sendo autorizado compensar 1 (um) débito de CPRB por formulário eletrônico.
Por outro lado, cabe ressaltar que, muito embora a Receita Federal tenha autorizado a compensação de débitos de CPRB com contribuição previdenciária, o sujeito passivo que fizer a operação deverá pagar multa, pois o fisco entende que não se trata de “denúncia espontânea” (possibilidade prevista no artigo 138 do CTN que confere o direito ao devedor de, antes do início de qualquer procedimento da fiscalização, informar voluntariamente à Administração Tributária que deixou de pagá-lo. A vantagem deste procedimento é que o devedor fica livre do pagamento de multa moratória e da multa punitiva, mas não dos juros).
Isto ficou claro na resposta da Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação – COSIT n. 384, de 26 de dezembro de 2014, na qual ficou consignado que “considera-se ocorrida a denúncia espontânea, … quando o sujeito passivo confessa a infração, e até este momento extingue a sua exigibilidade mediante pagamento. Inocorre a denúncia espontânea quando o sujeito passivo compensa o débito já confessado”.
Ou seja, nos termos da solução de consulta, a denúncia espontânea somente se configura quando há pagamento em dinheiro.
Esta posição está em consonância com o entendimento do STJ que reiteradamente vem decidindo que “a extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se efetive, tem-se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência, de consequência, dos encargos moratórios. Nessa linha, sendo que a compensação ainda depende de homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN” (conforme AgRg no AREsp 174.514/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 10/09/2012).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Cara Amal, boa tarde! Como ficariam as questões já definidas no STJ (não incidência do INSS Patronal sobre aviso prévio indenizado, 1/3 de férias, 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente, férias gozadas) diante da CPRB? A tese perderia totalmente o objeto para as empresas enquadradas no regime de receita bruta, ou apenas se aplicaria às contribuições ao sistema S e ao SAT?
Prezado Paulo
No caso do CPRB, como a base de cálculo é outra, não se aplicam as teses mencionadas.
Dra. Amal, boa tarde!
Você teve acesso ao inteiro teor da Nota Técnica COSIT nº 19, de 12 de junho de 2012, mencionada no corpo dessa Solução de Consulta COSIT nº 384/14?
Se sim, teria como compartilhar o documento?
Grato pela atenção!
Lucas
Opa... já consegui!
Abs.,