“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”
Desta forma, a Constituição deixou claro que os valores recebidos pelos trabalhadores a título de participação nos lucros, ou nos resultados, não se incorporam à remuneração.
A finalidade da norma constitucional ao despojar essa verba do caráter remuneratório e/ou salarial é justamente incentivar as empresas a conceder o benefício aos seus trabalhadores. De fato, seria um desestímulo à empresa com efeitos negativos para os trabalhadores dar a esta verba natureza remuneratória, com o que passaria ela a sofrer incidências trabalhistas e previdenciárias (contribuições previdenciárias), o que majoraria consideravelmente o ônus da pessoa jurídica.
Em vista disso, sobreveio a lei 10.101/2001 que no seu artigo primeiro estabelece:
“Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição”.
Por sua vez, o artigo 28 da Lei 8.212/91, menciona no seu § 9º, letra j, que a PLR não integra a base da contribuição previdenciária,
“Art. 28. …
- 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;”
Assim, pode-se dizer que as participações nos lucros são prestações derivadas do contrato de trabalho, porém em completa desconexão com seus aspectos contraprestacionais, por expressa previsão constitucional.
Pois bem, em um caso analisado pelo CARF no início deste ano (Processo nº 16327.001055/200931, Acórdão 2403002.336, Quarta Câmara, Terceira Turma Ordinária), os julgadores da Receita Federal em primeira instância entenderam que não é possível pagar PLR aos diretores estatutários, por não serem os mesmos empregados e que, portanto, deveria incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a estes diretores.
Quando o processo chegou ao CARF, o Conselho divergiu da decisão de primeira instância, pois entendeu que o pagamento da PLR não se limita apenas aos empregados, mas a todos os trabalhadores da empresa, inclusive os diretores estatutários.
De acordo com o julgado, a PLR pode ser paga aos diretores estatutários, pois “a caracterização das verbas pagas pelo empregador aos trabalhadores como distribuição de lucros, nos termos da Lei 10.101/2000, depende da desvinculação da remuneração e da ausência de habitualidade”, e nada mais.
Aduziu ainda que nem o artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91 faz qualquer ressalva no sentido de que somente os empregados podem ser beneficiados com o pagamento de PLR.
Ao final, o acórdão menciona que “todos os diplomas legais que regulam a matéria, garantem aos trabalhadores o direito à participação nos lucros das empresas. Em nenhum momento há definição de que trabalhadores são exclusivamente segurados empregados. Logo, analisando o conceito de trabalhador com as respectivas normas legais, não se pode afirmar que diretores, gerentes e executivos não sejam considerados como tal.”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.