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Publicada Lei do REFIS para débitos vencidos até 31/12/2013 – Principais regras

Foi publicada a tão esperada Lei nº 12.996/2014 que trata da reabertura do REFIS até o último dia útil do mês de agosto de 2014 (29/08/2014). Referida lei reabre os prazos de que trata a Lei 11.941/2009 (Refis-2009) e Lei 12.249/2010 (débitos administrados por autarquias e fundações federais, tributários e não tributários), que por alguma razão não foram pagos. Nos termos da nova lei, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas de que tratam vencidas até 31 de dezembro de 2013. As regras são praticamente as mesmas do REFIS 2009. Quanto aos débitos vencidos até 20/11/2013, são aplicadas as seguintes as reduções:

Prazo Redução de multa de mora e ofício Redução de multas isoladas Redução de juros de mora Redução de encargos legais
à vista 100% 40% 45% 100%
30 prestações 90% 35% 40% 100%
60 prestações 80% 30% 35% 100%
120 prestações 70% 25% 30% 100%
180 prestações 60% 20% 25% 100%

A opção pela modalidade de parcelamento em até 180 meses, se dará mediante: I  – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento,  após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for até R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais). II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o  valor total da dívida for superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais). As antecipações de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) mencionadas poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento. Débitos que podem ser parcelados: – com exigibilidade suspensa ou não; – inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada; – dívidas que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: a) os débitos de qualquer natureza de pequeno valor ou não, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e b) os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI. c) débitos remanescentes dos valores consolidados nos seguintes parcelamentos, ainda que a pessoa jurídica tenha sido excluída dos programas: a) Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (Lei 9.964/2000); b) Parcelamento Especial – PAES; c) Parcelamento Excepcional – PAEX; d) parcelamentos ordinários junto à RFB e PGFN ( art. 10 da Lei nº 10.522/ 2002); e) parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/91 (Contribuições Previdenciárias). Estes débitos serão realizados na forma de “renegociação” (reparcelamento). Regras do Reparcelamento:

Prazo – 180 meses Redução de multa de mora e ofício Redução de multas isoladas Redução de juros de mora Redução de encargos legais
Refis 2000 40% 40% 25% 100%
Paes 70% 40% 30% 100%
Paex 80% 40% 35% 100%
Parcelamento Ordinário 100% 40% 40% 100%

Não podem ser parcelados os débitos dos contribuintes optantes do Simples Nacional (Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009). Aproveitamento de depósitos para quitação: Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento. Ou seja, o devedor poderá utilizar os depósitos existentes para pagamento, com aplicação da redução previamente à conversão. Pagamento com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL: As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento desses débitos poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios (não pode ser de terceiros). Acréscimo de SELIC: O valor de cada prestação é acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa SELIC a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

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  • Dra. Amal Nasrallah,

    Primeiramente gostaria de parabenizar pelo blog! Fiquei com uma dúvida. Esse REFIS não é, portanto, um REparcelamento? Pelo que entendi, se fui autuado em 2013, exemplificativamente, por débitos de 2009, eu poderia entrar no REFIS da Lei 12.996. Estou correto?

    Obrigado e um abraço!

  • Boa noite, Dra Amal.
    Também parabenizo-a pela iniciativa de debater a situação tributaria de milhões de empresas brasileiras, muitas fora do mercado. Quero saber se estando participando do refis da lei 11.941 de 2009, onde estou pagando o parcelamento com muita dificuldade, pois as prestações são muito altas; se existe uma oportunidade interpretativa da lei 12.996 de poder refinanciar, para baixar o valor das prestações?

    • Francisco
      Eu entende que a lei não da margem para refinanciamento, pois na verdade é o mesmo refis, estendido para atingir os débitos até 2014.
      Contudo, talvez saia algum normativo tratando deste assunto. Vamos aguardar
      ab

  • Como a dra vê os casos de excluídos do parcelamento da Lei 11941/09? Essa nova oportunidade tb se aplicaria a eles?

    • A nova lei reabriu os prazos da Lei Lei 11941/09 e não há previsão expressa. Assim, me parece que não é possível. No entanto, devemos esperar um melhor esclarecimento da Receita.

    • Prezado Robinson
      A lei nova não se aplica a aqueles que tinham aderido ao REFIS anteriormente, conforme Portaria AGU nº 247 de 15/07/2014
      Art. 3º A opção de pagamento ou parcelamento de que trata esta Portaria não se aplica aos créditos que já tenham sido parcelados nos termos dos art. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, ou do art. 65 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010.

  • Boa Tarde Dra. Amal,
    Fiquei conhecendo o blog pelo LinkedIn, muito bom, parabéns! Trabalho numa consultoria e já fizemos diversas avaliações de bens tangíveis e intangíveis para garantia do REFIS. Alguns clientes optam pelo REFIS sem conhecer bem o processo, vou indicar o blog!
    Abs, Ana Cristina

  • Boa tarde Dra. Amal,
    Acompanho sempre e com grande admiração seu blog que recebo por email, pela pertinência e solidez da explanação. Questiono o parcelamento da Lei 12.996/14 para pagamento com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Não consta expressa como uma das condições estabelecidas na reabertura do parcelamento, tal como constou na Lei 12.973/14, ainda há o artigo 111 do CTN que veda a interpretação extensiva. FIQUEI REALMENTE EM DÚVIDA! Agradeceria se pudesse me aclarar esta questão. Parabéns e obrigada.

    • É possível, pois a nova lei apenas reabriu os prazos da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Desta forma, a regra de utilização do prejuízo está vigorando.

  • Bom dia Dra Amal,
    Não consta previsão no Refis da copa do pagamento com prejuízo fiscal, mesmo assim e possível ?

    • É possível, pois a nova lei apenas reabriu os prazos da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Desta forma, a regra de utilização do prejuízo está vigorando.

  • esta confuso, se eu tiver debito vencido em 30/11/2013 po exemple no valor de 500.000,00 que ja esta parcelado pelo parcelamento ordinario, posso incluir ele no refis e reparcelalo em 180 vezez??????

  • Bom dia. Para empresas que já estão com o parcelamento em andamento pela Lei 11.941/09, como será a inclusão de novos débitos com vencimentos posteriores a 11/2008? Serão criadas outras modalidades?
    Pesquisei mas não encontrei nenhuma portaria ou IN para os débitos em comento, apenas para os antigos que ainda estão sendo disciplinados pela portaria conjunta n°7.
    Muito obrigado.

    • Diego
      Você deve procurar a Receita Federal para orientação em relação a este aspecto, que não é tratado na lei.
      ab