O caso analisado trata de uma empresa que possui diversas atividades, tais como, abatedouro, industrialização, compra e venda, importação e exportação, distribuição e transporte rodoviário de cargas em geral, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
A fiscalização glosou diversos créditos, dentre eles, os gastos de: (i) Despesas relativas a veículos de transporte (frota própria); (ii) Gastos com pneus dos referidos veículos; (iii) Gastos com manutenção dos sistemas automotivos; (iv) Combustíveis; (v) Peças; (vi) Pedágios; (vii) Cargas; (viii) Descargas; (ix) Manutenção de Câmara Fria; (x) Serviços de Monitoramento de Temperatura; (xi) Serviços prestados por pessoa jurídica; (xii) Créditos sobre encargos de depreciação calculados sobre a frota de veículos pesados .
O Carf entendeu que estes dispêndios estão relacionados à atividade de transporte que consta no objeto social da empresa, razão pela qual entendeu desnecessário verificar a participação no processo produtivo relativo à fase industrial.
Ainda segundo o Carf, a atividade operacional de transporte desenvolvida pela empresa pode ter: (a) tomadores” de serviços internos e externos e (b) tomadores de serviços independentes.
Para os tomadores de serviços independentes o documento representativo da prestação de serviço de transportes é o conhecimento de transporte e o preço cobrado pelos mesmos é o denominado “frete”.
Por outro lado, a empresa que tem transporte no seu objeto social, também pode prestar serviços para si e, por esta razão, os gastos relacionados às atividades de transportes compõem os custos destas atividades e revestem-se da característica de insumos para a prestação de serviços de transportes.
Ainda segundo o julgado, não se tratam de insumos para a produção de bens, mas de insumos relacionados à prestação de serviços de transportes que também é da atividade da pessoa jurídica, “que acaba escolhendo operar por meio de frota por várias razões, tais como relacionados à logística, melhor manutenção dos bens, e para ter uma margem de lucro maior”.
O acórdão mencionou que “os dispêndios inerentes às atividades de transportes compõem os custos destas atividades, e, por certo, revestem-se da característica de insumos para a prestação de serviços de transportes. Não se tratam, por óbvio, de insumos para a produção da carne, diretamente, mas sim de insumos para a prestação de serviços de transportes que também é da atividade da Recorrente”.
Desta forma, os contribuintes venceram mais uma batalha no CARF. Mas é importante destacar que a atividade de transporte deve constar expressamente nos estatutos ou contratos sociais.
Neste aspecto o CARF tem sido mais flexível que o Judiciário que não tem acatado estes créditos.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Excelente notícia e matéria!
Muito bom!
Pelo menos o Carf tem um entendimento sensato!