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Crédito de ICMS glosado pela fiscalização estadual é custo redutor do IRPJ e da CSLL – Decisão do CARF

Em uma importante decisão o CARF entendeu que é lícita a apropriação como custo, de créditos de ICMS estornados pelo fisco estadual, em razão da concessão de crédito presumido indevido pelos Estados de origem.

No caso julgado, a empresa tinha créditos acumulados de ICMS, que foram glosados pelo Estado por se tratar de créditos decorrentes de benefícios fiscais concedidos ilegalmente. Vale dizer, o Estado impediu a empresa de aproveitar os créditos de ICMS originários dos referidos benefícios ilegais.

Além disso, no caso, a empresa é exportadora. Como se sabe, o ICMS não incide sobre as operações que destinem mercadorias ao exterior, o que praticamente inviabiliza a empresa de compensar os créditos do imposto apropriados nas operações internas.

Por estas razões, a empresa reconheceu como despesas operacionais dedutíveis, os créditos glosados pelo fisco estadual, bem como aqueles acumulados posteriormente aos trabalhos de fiscalização estadual.

Ao sofrer auditoria pelo fisco federal, os auditores da Receita não aceitaram a dedutibilidade dos créditos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, por violação ao art. 289, § 3°, do Decreto n° 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), que estabelece que “Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal”.

Ainda de acordo com a fiscalização, os créditos deduzidos não satisfazem as condições de necessidade, normalidade e usualidade inerentes as despesas passíveis de dedução.

Ao julgar o CARF consignou:

a) Quando os insumos adquiridos pela empresa se destinarem ao seu próprio consumo ou quando as mercadorias comercializadas são isentas (ou imunes) do ICMS, “o valor desse imposto na aquisição passa a ser um ônus do adquirente, integrando o seu custo, porque deixa de ser recuperável”.

b) O § 3º do art. 289 do RIR/99, dispõe que não se incluem como custo os impostos recuperáveis, “contrário sensu”, os impostos irrecuperáveis, tais como os créditos de ICMS glosados, são custos.

No julgado ainda se alertou que seria correto a empresa apropriar “os valores de ICMS glosados pela fiscalização estadual como “custo” das matérias-primas adquiridas e não como “despesas operacionais”. No entanto, o fato dos créditos de ICMS glosados terem sido contabilizado como despesas acarreta impacto equivalente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, motivo pelo qual a decisão conclui pelo cancelamento das glosas efetuadas pelo fisco federal.

Segue ementa do julgado, quanto à parte comentada:

“ICMS NÃO RECUPERÁVEL. INCLUSÃO NO CUSTO. LICITUDE.

A regra geral é que o ICMS recuperável na escrita fiscal não compõem o custo da mercadoria adquirida. No entanto, quando o produto adquirido for para consumo ou se tratar de vendas sem a incidência do ICMS, a aquisição da mercadoria com ICMS destacado deixará de ser recuperável uma vez que, ou não haverá saída de produtos ou esses produtos sairão do estabelecimento sem o destaque do imposto. Assim, é lícita a apropriação como custo dos créditos do imposto estornados pelo fisco estadual em razão da concessão de crédito presumido pelos Estados de origem das matérias primas”. (Processo nº 15563.000136/200968, Acórdão nº 1202000.944, 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, Sessão de 06 de março de 2013)

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  • Amal, sigo com uma dúvida em relação à reabertura do REFIS. Os débitos que foram parcelados pela 11.941 e excluídos do parcelamento (ou seja, não estão "ativos") poderão ser incluídos no REFIS?
    Qual a base legal para tal entendimento? Me parece que nesse ponto a Lei 12.865 não é clara.
    Grato pelos esclarecimentos e bela agradável leitura.
    Abraços.