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Operação de Câmbio Simbólico – Entendimento da Receita Federal sobre a incidência do IOF/Câmbio

Eis alguns exemplos clássicos deste tipo de operação: (i) Conversão de dividendos devidos para sócio ou acionista no exterior em investimento na empresa e (ii) Conversão de empréstimo em investimento (empresa brasileira empresta de sociedade residente no exterior e ao invés de pagar o credor, emite quotas ou ações em favor do credor no exterior), ingresso de recurso no país referente a empréstimos externos.

Ocorre que há divergências com relação à incidência do Imposto Sobre Operação de Câmbio (IOF/Câmbio) neste tipo de transação, porque não há entrega real ou remessa de dinheiro.

Em princípio, a Receita Federal emitiu diversas soluções de consulta entendendo que sobre essas operações incide o IOF/Câmbio. Contudo, os contribuintes alegam que não há incidência do IOF/Câmbio nas operações de câmbio simbólico, porque:

(i) O fato gerador deste imposto, de acordo com o artigo 63, II do Código Tributário Nacional, é “a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este”;

(ii) Quando há entrega simbólica da moeda estrangeira significa que não houve qualquer entrega de moeda, é a representação de uma não entrega de moeda, diferentemente do que ocorre com as entregas físicas ou escriturais, ambas equivalentes a uma entrega real e efetiva de moeda;

(iii) Isso evidencia que não ocorre o fato gerador do IOF/Câmbio nas operações de câmbio simbólico;

(iv) Em vista disso, a exigência do IOF/Câmbio implica em violação dos princípios da legalidade e tipicidade da tributação, insertos nos artigos 5º, II e 150, I da CF/88, 97, III e 114 do CTN.

A Receita Federal acabou revendo sua posição.  Isto ficou bem caracterizado na  Solução de Consulta nº 15 de 31 de Janeiro de 2012 da 8ª Região, que apreciou a seguinte situação: uma sociedade estrangeira remeteu recursos para sua filial no Brasil. Esta última, posteriormente reduziu seu capital com o objetivo de devolver os valores recebidos criando, assim, um passivo. Contudo, os recursos não foram ao exterior, pois foram convertidos em empréstimo.

Na Solução à Consulta ficou consignado que não há incidência de IOF/Câmbio se não foi caracterizada a remessa de recursos entre a companhia brasileira e localizada no exterior.

Mais recentemente foi proferida a Solução de Consulta nº 19 de 03 de Setembro de 2013, no mesmo sentido, transcrita a seguir:

EMENTA: IOF/CÂMBIO. ALÍQUOTA. EMPRÉSTIMOS EXTERNOS. CONVERSÃO. INVESTIMENTO DIRETO. CAPITAL SOCIAL. INTEGRALIZAÇÃO. MOEDA ESTRANGEIIRA. COMPRA E VENDA. OPERAÇÕES SIMBÓLICAS.

É igual a zero a alíquota de IOF/Câmbio incidente nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 23/10/2008, para ingresso de recurso no País referente a empréstimos externos, consoante o dispositivo (já revogado) do art. 15, § 1º, XIX, do Regulamento do IOF, com redação dada pelo Decreto nº 6.613, de 2008. 

É igual a zero a alíquota de IOF/Câmbio incidente sobre a venda simbólica da moeda estrangeira, decorrente da saída – também simbólica – de recursos financeiros destinados à quitação de empréstimo externo, em face da conversão desse empréstimo em investimento direto, tanto na sistemática do revogado art. 15, § 1º, XIX, do Regulamento do IOF, com redação dada pelo Decreto nº 6.613, de 2008, quanto na sistemática do art. 15-A, IX, do Regulamento do IOF, incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010, posteriormente alterado pelo Decreto nº 7.456, de 2011, observando-se, quanto à sistemática do revogado art. 15, § 1º, XIX, que a captação do empréstimo tenha ocorrido a partir de 23/10/2008.

É igual a zero a alíquota de IOF/Câmbio incidente sobre a compra simbólica da moeda estrangeira, decorrente da entrada – também simbólica – de recursos financeiros destinados à integralização de capital social, em face da conversão de empréstimos externos em investimento direto, tanto na sistemática do revogado art. 15, § 1º, XVII, do Regulamento do IOF, com redação dada pelo Decreto nº 6.613, de 2008, quanto na sistemática do art. 15-A, XIX, do Regulamento do IOF, incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010, posteriormente alterado pelo Decreto nº 7.456, de 2011″. 

Este entendimento é muito favorável aos contribuintes e privilegia o princípio da legalidade.

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  • Amal, entendo que não é uma novidade. Veja que na solução de consulta a Receita define que sobre a operação de venda de câmbio para o retorno incide o IOF de 0,38%. A compra de cambio relativa ao registro do ingresso do emprestimo não incide em razão do inciso XIX do art. 15-A do Decreto 6.306, que regulamenta que nas operações de compra contratada simultaneamente com uma venda requerida por disposição regulamentar, que no caso é o RMCCI, a alíquota é zero. Entendo que para o caso aplica-se o contido no item CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO da solução de consulta e não o contido no inicio.