Os créditos de IPI escriturados pela pessoa jurídica que não puderam ser compensados em sua própria escrita fiscal, chamados, créditos remanescentes, ao final de cada trimestre-calendário podem, atendidas algumas exigências, ser objeto de pedido de ressarcimento pela pessoa jurídica, mediante utilização de Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação – PER/DCOMP.
Ocorre que é comum a Receita Federal demorar para analisar os pedidos de ressarcimento feitos pelos sujeitos passivos e devolver ou autorizar a compensação, posteriormente, pelos valores históricos lançados na contabilidade da pessoa jurídica, ou seja, sem qualquer correção monetária, desconsiderando o período transcorrido entre a data do pedido de ressarcimento e a data do efetivo ressarcimento.
A Receita fundamenta seu procedimento na Súmula 411 do STJ que estabelece somente caber correção monetária quanto aos créditos de IPI, nos casos em que o fisco se opõe ao seu aproveitamento, e depois é reconhecido o direito do contribuinte via judicial ou administrativa. Como na hipótese de ressarcimento de créditos não há recusa de reconhecimento dos créditos pela Receita, não haveria incidência de correção monetária.
Contudo, o STJ ao analisar recurso (Embargos de Divergência – EAg 1220942/SP) que trata do assunto, decidiu que não há que se confundir: (i) correção monetária de crédito escritural, com (ii) correção de crédito objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com outros tributos.
De acordo com a Corte de Justiça, no momento do pedido de ressarcimento, os créditos deixam de ser escriturais, pois deixam de estar acumulados na escrita fiscal da pessoa jurídica e, assim, não tem o mesmo tratamento aplicável aos créditos escriturais, cabendo a incidência da correção monetária, desde a data do pedido de ressarcimento, até o efetivo recebimento ou compensação com outros tributos.
Além disso, a demora no ressarcimento tem natureza de “resistência ilegítima”, ensejando, portanto, a incidência de correção monetária.
Importante ainda notar, que muito embora o caso julgado tratasse de ressarcimento de crédito de IPI, o STJ reconheceu que o mesmo entendimento deve ser aplicado aos ressarcimentos de PIS e Cofins. Transcrevo parte do acórdão que trata do assunto:
“Desse modo, a lógica é simples: se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, posto que caracteriza também a chamada “resistência ilegítima” exigida pela Súmula n. 411/STJ.
Sendo assim, realinhei a minha opinião no sentido de reconhecer o direito à correção monetária dos créditos por ressarcimento desde o protocolo dos pedidos administrativos, devendo ser aplicados os índices que constam do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, inclusive a taxa Selic”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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