O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (16), o julgamento que discute se empresas com atividade preponderantemente imobiliária têm direito à imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social.
A discussão ocorre no Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, Tema 1.348 da repercussão geral, que trata da interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Até o momento, cinco ministros votaram pelo reconhecimento da imunidade do ITBI, independentemente de a empresa exercer atividade predominantemente imobiliária.
O relator, ministro Edson Fachin, entende que a imunidade constitucional aplicável à integralização de capital não pode ser afastada em razão da atividade principal da empresa.
O posicionamento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Para essa corrente, a exceção prevista na Constituição para empresas que atuam principalmente com compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis se aplica às transmissões decorrentes de reorganizações societárias, como fusão, incorporação, cisão ou extinção, e não à integralização de capital.
Em sentido contrário, os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino entendem que a imunidade não deve alcançar empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda de imóveis, a locação ou o arrendamento mercantil.
Segundo essa interpretação, a ressalva prevista na Constituição deve ser considerada também nas operações de integralização de capital realizadas por empresas com atividade imobiliária predominante.
O ministro Alexandre de Moraes pediu vista do processo, suspendendo a análise para que possa examinar a questão com maior profundidade.
Dessa forma, a tese definitiva do STF ainda não foi fixada e o resultado poderá ser alterado até a conclusão do julgamento.
A decisão terá relevância para empresas que utilizam imóveis na formação ou no aumento de seu capital social, especialmente aquelas que atuam no mercado imobiliário.
O julgamento deverá definir se a atividade preponderante da empresa é suficiente para afastar a imunidade constitucional do ITBI na integralização de imóveis ao capital social.
Por enquanto, o cenário permanece em aberto, aguardando a retomada e conclusão do julgamento pelo STF.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.