Em verdade, o artigo 29 da IN 11 de 21/02/96 dispõe que, para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, poderão ser deduzidos os JCP pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas.
Em vista disso, nos termos das soluções de consulta é proibida a dedutibilidade dos JCP que tomem como base de referência a movimentação do patrimônio líquido havida em exercícios anteriores ao do efetivo pagamento (conforme SC nº 16 de 13.03.2013 – Disit 10, SC nº 18 de 25/02/2013 – Disit 4 e SC nº 116 de 12/06/2012 – Disit 9).
Contudo, este entendimento não prospera mesmo sendo baseado em Instrução Normativa, pois a lei não determina esta obrigação.
De fato, com o advento do art. 9o da Lei nº 9.249/95 e posteriores alterações, difundiu-se entre as sociedades investidas o hábito de pagar aos sócios/acionistas valores a título de JCP, os quais, segundo o artigo 9º mencionado, são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) das sociedades investidas.
Ocorre que a legislação não estabelece nenhum momento específico para o pagamento dos JCP e, portanto, nada está estipulado no sentido de que a dedução dos JCP deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, da interpretação do artigo 9º da Lei 9.249/95, verifica-se que ela permite que o pagamento ou creditamento ocorra em período futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento. Eis o teor do artigo 9º:
“Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP”.
Em verdade, o período de competência dos JCP é aquele em que ocorre a deliberação dos sócios ou acionistas pelo seu creditamento ou pagamento. A sociedade somente assume a obrigação no momento da deliberação, que é o ato jurídico que estabelece a obrigação de pagar os juros. Enquanto esta não ocorrer, não surge a despesa, e assim, não há que se pensar em dedutibilidade de encargo que não existe.
E por não existir nenhuma proibição, a sociedade pode decidir pelo pagamento de JCP em períodos subsequentes relativos a períodos pretéritos e o não pagamento de JCP em períodos passados não significa renuncia do direito de pagá-los.
Neste exato sentido têm se posicionado o Poder Judiciário e o CARF, que têm repelido o entendimento da Receita Federal. Seguem ementas de precedentes neste sentido:
“JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – DEDUTIBILIDADE – LIMITE TEMPORAL – O período de competência, para efeito de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do imposto de renda, é aquele em que há deliberação de órgão ou pessoa competente sobre o seu pagamento ou crédito. Inclusive, a remuneração do capital próprio pode tomar por base o valor existente em períodos pretéritos, desde que respeitado os critérios e limites de dedutibilidade previstos em lei na data da deliberação do pagamento ou creditamento. RENÚNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Não há previsão legal sobre a configuração de renúncia de direito no caso de ausência da deliberação do pagamento dos JCP. A renúncia de direitos deve ser interpretada de forma restrita, não devendo o silêncio do acionista ser interpretado como ato volitivo de abdicação de direito, gerando efeitos tributários. LANÇAMENTO DECORRENTE – CSLL – Tratando-se de lançamento reflexo, a solução dada ao lançamento matriz é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente, quando não houver fatos novos a ensejar decisão diversa, ante a íntima relação de causa e efeito que os vincula” (Processo nº 16327.001631/201083, Acórdão nº 1401000.902, 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 04 de dezembro de 2012)
“MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. I – Discute-se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução dos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, relativo aos anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja observado o regime de competência. II – A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento. III – Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da apuração. IV – “O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíquoa, a época em que se deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976”. V – Recurso especial improvido”. (REsp 1086752/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 11/03/2009)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Prezada Dra. Amal Nasrallah,
Entendo então que para corroborar o entendimento sobre a competência dos créditos faz-se necessária a elaboração e registro de ata contendo a resolução dos sócios quanto ao pagamento dos JCP, medida raramente observada principalmente pelas empresas de pequeno e médio porte.