Abaixo, segue uma breve explicação das razões que levaram a Corte Superior a excluir estes valores da tributação.
SALÁRIO MATERNIDADE
O Superior Tribunal de Justiça entende que sobre o salário maternidade não incide a Contribuição Previdenciária
E isto porque, o sujeito passivo da obrigação de pagar o salário maternidade é o INSS, sendo o empregador simples agente pagador que adianta à trabalhadora o valor de seu salário, efetuando posteriormente a compensação quando do recolhimento de suas contribuições ao INSS.
Em vista disso, o STJ entende que o salário-maternidade não se harmoniza na definição de remuneração (base de cálculo da contribuição previdenciária), por não ter a natureza contraprestação de atividade laboral, trata-se na verdade de benefício de natureza previdenciária.
Ressalto, no entanto, que o tema ainda será reapreciado novamente quando do julgamento do REsp 1.230.957/RS, pois a Fazenda Nacional entrou com pedido cautelar incidental e foi deferido pedido liminar para suspender os efeitos da decisão do STJ.
Neste sentido o REsp 1322945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 08/03/2013.
FÉRIAS USUFRUÍDAS
O STJ entende que sobre as férias usufruídas não incide a contribuição previdenciária.
Segundo o Tribunal Superior, o art. 148 da CLT estabelece que a remuneração das férias, ainda quando devida após a cessão do contrato de trabalho, terá natureza salarial. Contudo, a lei, mesmo a CLT, não tem autorização para mudar a natureza jurídica de uma verba.
Nas férias gozadas não há efetiva prestação de serviço pelo trabalhador, motivo pelo qual, não há como se conceber que o pagamento destes valores tenha natureza salarial retributiva. Consequentemente, não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias gozadas.
Neste sentido cito o REsp 1322945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 08/03/2013.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
O Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do trabalhador.
Neste sentido AgRg no REsp 1283418/PB, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013.
AUXÍLIO DOENÇA
O STJ entende que não incide Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porque estas verbas não têm natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período.
Neste sentido AgRg no AREsp 88.704/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Neste sentido AgRg no REsp 1220119/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que “o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário “in natura”, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho”.
Neste sentido AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Isto é que faz a diferença ao transmitir conhecimentos.
Já não era sem tempo, tributar verbas indenizatórias e que não possuem natureza salarial ao meu ver caracteriza uma apropriação indebita.
Prezada Dra Amal
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu decisão da 1 ª Seção que afastou a incidência da contribuição prev idenciária sobre férias e salário-maternidade. A
questão foi analisada em fev ereiro por meio de um recurso da Globex , controladora do Ponto Frio.
De acordo com o despacho do ministro, os efeitos da decisão são nulos até que o recurso da Fazenda Nacional seja analisado. Não há data para que isso ocorra.
Oi Antenor. Isto ja consta no post.
Mas de qualquer forma. A decisao representa um forte precedente.
tambem concordo, já era hora do supremo estancar a tributação indevida destas verbas. E tá mais que na hora de mudar também a forma de tributação do IRRF/PF (tabela defasada, despesas médica na totalidade, etc)...
Prezada Dra. Amal,
Sabes informar se já é possível o ingresso com ações requerendo restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente?
Att.
Eliana
Sim Eliana, é possível pleitear imediatamente a restituição. Aliá, quanto antes melhor para evitar a prescrição.
att
Obrigada pela atenção.
Concluindo, então, seria o caso de Mandado de Segurança com pedido de liminar com o fito de não recolhimentos futuros e Ação Ordinária requerendo restituição/compensação?
Exatamente
Dra., Amal, qual a situação atual dessas questões? Já tivemos novos julgamento sobre o caso?
Carlos Eduardo
Acabei de publicar um post sobre o assunto.
ab
De acordo com essa decisão como fica a base de calculo do inss sobre essas questão no que se refere a gefip
Em verdade, para se beneficiar das decisões do STJ é necessário entrar com ações solicitando o direito.