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Exclusão da receita de variação cambial positiva da base de cálculo do PIS e da Cofins nas exportações

As exportações brasileiras são desoneradas da carga tributária para aumentar a competitividade dos nossos produtos no mercado externo.

Existem vários mecanismos utilizados para liberar a exportação dos tributos e grande parte deles têm base na Constituição Federal. Assim é que a Constituição Federal estabelece no artigo 149, § 2º, I, que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Vale dizer, a Constituição Federal imunizou as receitas de exportação da incidência do PIS e da Cofins.

Ocorre que surgiram dúvidas em relação à incidência do PIS e Cofins não cumulativos sobre receitas de variação cambial positiva ocasionadas pela desvalorização da moeda nacional diante de moedas estrangeiras quando da liquidação dos contratos de câmbio firmados com o objetivo de acobertar operações de exportação.

A fiscalização emitiu soluções de consulta entendendo que estas receitas estão sujeitas a estas contribuições.

Neste sentido transcrevo a Solução de Consulta nº 15 de 31 de Janeiro de 2005, Disit 10:

“IMUNIDADE. RECEITAS DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES. ABRANGÊNCIA. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS. RECEITAS FINANCEIRAS. A imunidade tributária prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição afasta a incidência da Cofins sobre as receitas decorrentes de exportações, não sobre outras receitas, por aquelas geradas, em decorrência de outros fatos, como a desvalorização da moeda nacional. Por isso, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998, que foi integralmente recepcionado pela EC nº 33, de 2001, as variações cambiais positivas decorrentes de desvalorização da moeda nacional na conversão de valores em moeda estrangeira recebidos por exportações são receitas financeiras, não receitas decorrentes de exportação. Sobre essas variações cambiais há normal incidência da Cofins”.

Alguns contribuintes não se conformaram com o entendimento fazendário e ajuizaram ações para discutir a questão alegando que:

– A Constituição Federal pretendeu beneficiar com a imunidade todas as receitas provenientes da exportação, tanto as diretas, como as indiretas. Assim, também é imune a receita oriunda da variação cambial que é diretamente decorrente da operação de exportação;

– Além da norma da imunidade, existem normas isentivas, quais sejam, o artigo 14 da Lei n.º 10.637/2002 e o artigo 6º da Lei 10.833/2003, que estabelecem a isenção do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de operações realizadas na venda de produtos para o exterior e estas normas  também alcançam a variação cambial destes valores;

– A operação de câmbio ou troca de moeda está subentendida na operação de exportação. Nessa espécie de negócio o valor da exportação é arcado pelo adquirente da mercadoria que paga com moeda estrangeira, que é convertida em moeda nacional pela instituição financeira autorizada, e, portanto, trata-se de receita de exportação nos termos da Constituição Federal.

Saliento que o tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça que consolidou o entendimento no sentido de que as contribuições do PIS e da  Cofins não incidem sobre as receitas oriundas de operações de exportação e também não atingem a variação cambial positiva desses valores.

Neste sentido cito o seguinte precedente:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS  ECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. NÃO-INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1352975/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011)

O tema agora está aguardando apreciação do Supremo Tribunal Federal que no julgamento do Recurso Extraordinário 627.815 reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. As chances de êxito no Supremo Tribunal Federal são boas, ainda mais considerando as recentes migrações de Ministros do Superior Tribunal de Justiça para o Supremo Tribunal Federal.

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