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Dívidas tributárias federais até R$50.000,00 poderão ser protestadas

O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pela Lei nº 12.767/2012, passou a permitir o protesto extrajudicial por falta de pagamento de Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Em vista desta autorização legal, a Advocacia Geral da União, editou a Portaria 17 de janeiro de 2013, disciplinando a matéria.

Nos termos da Portaria, as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação poderão encaminhar para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor, as certidões de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais cujo valor consolidado seja inferior ou igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

As certidões de dívida ativa serão enviadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com as respectivas guias de recolhimento da União – GRU, por meio eletrônico, até o décimo quinto dia de cada mês.

Interessante notar que a Portaria menciona que as certidões de dívida ativa que contenham no valor consolidado do crédito, encargos legais no percentual de 20% (vinte por cento), serão levadas a protesto com redução do percentual para 10% (dez por cento). Esta redução se deve ao fato de que o art. 3° do Decreto-Lei nº 1.569/77 determina que os encargos legais serão reduzidos para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento.

Ainda de acordo com a Portaria, somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas e emolumentos cartorários e, caso não se faça o pagamento em 180 dias, a Procuradoria promoverá, quando for o caso, o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.

Esta notícia desfavorece muito os contribuintes, pois as consequências de um protesto são muito graves para uma empresa. Os tabelionatos de Protesto remetem informações das pessoas físicas e jurídicas protestadas ao SERASA, SCPC e associações de proteção de crédito, o que acaba por acarretar diversos inconvenientes como limitações creditícias e dificuldades em realizar diversas operações bancárias.

Para aquele contribuinte que entender que o protesto é absolutamente indevido, resta ajuizar ação cautelar de sustação de protesto, com depósito dos valores controversos ou garantia (esta última se o Judiciário aceitar) e, no prazo legal, ajuizar ação principal para anulação de lançamento fiscal.

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  • Mais um privilégio do crédito tributário instituido por lei ordinária em afronta à Constituição, a não ser que esse protesto só pode ser tirado em CDA cujo crédito tenha natureza não tributária. Mas nenhuma CDA precisa de protesto, visto que o protesto não é forma de cobrança!

  • Concordo com o colega. Creio que o protesto se insira num daqueles meios indiretos de cobrança e, nesse sentido, existe jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confira-se:
    08/05/2012 SEGUNDA TURMA
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.210 MINAS GERAIS
    RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
    AGTE.(S) :ESTADO DE MINAS GERAIS
    ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
    GERAIS
    AGDO.(A/S) :VIC TRANSPORTES LTDA
    ADV.(A/S) :DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA E
    OUTRO(A/S)
    Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Tributário. 3.
    Norma local que condiciona a concessão de regime especial de tributação
    à apresentação de CND. Meio indireto de cobrança de tributo. Ofensa ao
    princípio da livre atividade econômica. Precedentes. 4. Agravo regimental
    a que se nega provimento.
    A C Ó R D Ã O
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
    Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do
    Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de
    julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar
    provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
    Brasília, 8 de maio de 2012.
    Ministro GILMAR MENDES
    Relator
    Documento assinado digitalmente
    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
    Um abraço a todos(as) os(as) colegas!