Nos termos da Portaria, as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação poderão encaminhar para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor, as certidões de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais cujo valor consolidado seja inferior ou igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
As certidões de dívida ativa serão enviadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com as respectivas guias de recolhimento da União – GRU, por meio eletrônico, até o décimo quinto dia de cada mês.
Interessante notar que a Portaria menciona que as certidões de dívida ativa que contenham no valor consolidado do crédito, encargos legais no percentual de 20% (vinte por cento), serão levadas a protesto com redução do percentual para 10% (dez por cento). Esta redução se deve ao fato de que o art. 3° do Decreto-Lei nº 1.569/77 determina que os encargos legais serão reduzidos para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento.
Ainda de acordo com a Portaria, somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas e emolumentos cartorários e, caso não se faça o pagamento em 180 dias, a Procuradoria promoverá, quando for o caso, o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.
Esta notícia desfavorece muito os contribuintes, pois as consequências de um protesto são muito graves para uma empresa. Os tabelionatos de Protesto remetem informações das pessoas físicas e jurídicas protestadas ao SERASA, SCPC e associações de proteção de crédito, o que acaba por acarretar diversos inconvenientes como limitações creditícias e dificuldades em realizar diversas operações bancárias.
Para aquele contribuinte que entender que o protesto é absolutamente indevido, resta ajuizar ação cautelar de sustação de protesto, com depósito dos valores controversos ou garantia (esta última se o Judiciário aceitar) e, no prazo legal, ajuizar ação principal para anulação de lançamento fiscal.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Mais um privilégio do crédito tributário instituido por lei ordinária em afronta à Constituição, a não ser que esse protesto só pode ser tirado em CDA cujo crédito tenha natureza não tributária. Mas nenhuma CDA precisa de protesto, visto que o protesto não é forma de cobrança!
Concordo com o colega. Creio que o protesto se insira num daqueles meios indiretos de cobrança e, nesse sentido, existe jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confira-se:
08/05/2012 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.210 MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) :ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
AGDO.(A/S) :VIC TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) :DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA E
OUTRO(A/S)
Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Tributário. 3.
Norma local que condiciona a concessão de regime especial de tributação
à apresentação de CND. Meio indireto de cobrança de tributo. Ofensa ao
princípio da livre atividade econômica. Precedentes. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do
Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de
julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 8 de maio de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Um abraço a todos(as) os(as) colegas!