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Novo Programa Especial de Parcelamento – PEP – em SP – Quando vale a pena aderir

O Decreto nº 58.811 de 27.12.2012 instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP – no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos  fiscais relacionados com o ICM e ICMS.

Em linhas gerais, o PEP dispensa o recolhimento do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente.

Os pagamentos em parcela única terão redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

Há ainda a possibilidade de se parcelar o débito em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais fixas e consecutivas no valor mínimo de R$500,00, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

Na liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês; em 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês; e em  61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, incidirão acréscimos financeiros  de 1%  ao mês.

Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração não inscrito em dívida ativa, as reduções acima comentadas aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva: (1) – 70% (setenta por cento), se liquidado no prazo de até 15 (quinze) dias contados da  data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM; (2) – 60% (sessenta por cento), se liquidado no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM; (3) – 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

Diante das vantagens oferecidas, alguns contribuintes que discutem ou pretendem discutir as exigências (perante o Judiciário ou TIT) ficam em dúvida sobre aderir ou não ao benefício concedido.

Nesta hipótese, o contribuinte deve debruçar-se no caso concreto e analisar se já houve prescrição ou decadência do crédito tributário, para não correr o risco de pagar tributo indevido.

Além disso, é salutar verificar a possibilidade de êxito da matéria perante o TIT ou o Judiciário, consultando a jurisprudência sobre o tema.

É prudente avaliar, também, se existem provas suficientes para comprovar o direito do contribuinte.

Mesmo quando a possibilidade de êxito pelo mérito (direito material) é remota, existem questões formais e processuais que devem ser levadas em conta. Por exemplo, algumas vezes o auto de infração tem vícios na sua elaboração que implicam em sua total nulidade, com impossibilidade de haver novo lançamento pelo fisco por conta da decadência.

Nos processos judiciais, pode haver, por exemplo, uma decisão contrária à jurisprudência dominante que transitou em julgado favoravelmente ao contribuinte, sem chegar às instâncias superiores.

De se lembrar, que os débitos antigos são os mais beneficiados com o parcelamento, pois obviamente, têm encargos de multa e juros maiores, assim, uma redução de 75% de multa e de 60% do valor dos juros sobre o imposto e multa, por exemplo, é proporcionalmente mais benéfica para débitos antigos, do que para os mais recentes. É possível, portanto, que em um caso que tenha a possibilidade de êxito parcial junto ao judiciário ou ao TIT, valha a pena aderir ao parcelamento.

Somente com base nestes dados o contribuinte terá certeza que fará a melhor escolha.