Segundo o DIEESE terceirização é o processo pelo qual uma empresa deixa de executar uma ou mais atividades realizadas por trabalhadores diretamente contratados e as transfere para outra empresa. Nesse processo, a empresa que terceiriza é chamada “empresa-mãe ou contratante” e a empresa que executa a atividade terceirizada é chamada de “empresa terceira ou contratada”.
Inicialmente a terceirização foi implementada nas atividades acessórias, tais como limpeza, segurança, alimentação. Com o tempo a prática se expandiu e atingiu outros segmentos, dentre eles, departamento de pessoal, informática, contabilidade, manutenção de equipamentos, assistência jurídica.
As empresas adotam este tipo de contratação para reduzir os custos, dentre eles e principalmente, os tributários. De fato, ao terceirizar a empresa diminui o seu encargo com as contribuições incidentes sobre a folha de salários, a saber: contribuição previdenciária – alíquota 20%, Salário Educação – alíquota de 2,5%, Incra – alíquota de 0,2%, Sebrae – alíquota de 0,6%, SENAC/SESC – alíquota de 1,5%, GIL/RAT – alíquotas variáveis entre 1%, 2% e 3% dependendo do grau de risco da atividade. Isto sem contar no FGTS incidente à alíquota de 8% e demais encargos trabalhistas.
Por outro lado, a empresa contratada, geralmente de pequeno porte, opta por se enquadrar no SIMPLES e, portanto, paga menos contribuição previdenciária do que uma empresa que não pode se enquadrar neste sistema. Além disso, conforme reiterados pronunciamentos do STJ, as empresas prestadoras de serviço optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção do percentual de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Todavia, empresas "desoneradas "em relação à Folha de Salários,temporariamente não pagam mais 20% da Contribuição Previdenciária Patronal. Em compensação esta contribuição passou a ser recolhida pela aplicação de certos percentuais, conf. a atividade, sobre o valor de seu Faturamento Bruto (regime de "competência).
Tem razão Carlos. Inclusive já existem discussões no sentido que a terceirização será atingida, por conta da desoneração.
Eu considero a desoneração da folha uma medida importantíssima do governo, principalmente para evitar empregos informais e trazer todos os empregados à legalidade. Contudo, ainda falta desonerar a folha de salário dos demais tributos incidentes sobre ela (relacionados no meu post) para que realmente seja atingido o objetivo.