A Constituição retirou a natureza remuneratória da PLR com a finalidade de incentivar o empregador a dar participação nos lucros aos seus empregados, pois seria um desestímulo ao empregador com efeitos negativos para os empregados dar a esta verba natureza remuneratória, com o que passaria ela a sofrer incidências trabalhistas e previdenciárias, aumentando o encargo do empregador. Além disso, ao retirar o caráter remuneratório/salarial da PLR, o empregado também foi desonerado da incidência da contribuição previdenciária do empregado sobre estas verbas, o que também alivia a carga tributária do trabalhador.
Para regulamentar a PLR foi publicada a Lei nº 10.101.2000 que determina no artigo 3º que a participação nos lucros “não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade”, reiterando o comando constitucional.
Contudo, apesar da não incidência dos tributos previdenciários e trabalhistas, a PLR é tributada pelo imposto de renda o que significa uma desoneração tributária apenas parcial ao trabalhador. Em vista disso as centrais sindicais solicitaram ao governo federal a desoneração também do IRRF sobre a PLR.
Atendendo as reivindicações dos sindicatos, ontem foi publicada a Medida Provisória nº 597 de 26 de dezembro de 2012, que entrará em vigor no ano de 2013, que basicamente determina a isenção do IRRF aos trabalhadores que ganham PLR até 6.000,00. Acima deste teto não há isenção, a PLR será calculada de forma escalonada.
Eis a tabela que deve ser utilizada para efeito da apuração do imposto sobre a renda:
Valor do PLR anual | Alíquota | Parcela a deduzir do IR em reais |
De 0,00 a 6.000,00 | 0% | – |
De 6.000,01 a 9.000,00 | 7,5% | 450,00 |
De 9.000,01 a 12.000,00 | 15% | 1.125,00 |
De 12.000,01 a 15.000,00 | 22,5% | 2.025,00 |
Acima de 15.000,00 | 27,5% | 2.775,00 |
A Medida Provisória 597/2012 esclarece que a PLR será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva acima transcrita e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Estabelece ainda que, na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela transcrita, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
A MP esclarece que os rendimentos pagos acumuladamente a título de PLR (pagamento da PLR relativo a mais de um ano-calendário) serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela.
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da PLR as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Dra Amal material esclarecedor, um PRÓSPERO 2013 !!!
Excelente notícia de fim de ano. Um 2013 de muito sucesso.
Parabens pela matéira.
Quando diz que poderá ser deduzido da base de calcuo do PLR a pensão alimenticia, não quer dizer que não poderá ser deduzido os dependentes correto? Entendo que devo abater os dependentes legais e mais valores de pensões alimentciias caso constar no Oficio. Agradeço pea atenção.
Olá Andréia
A lei quer dizer o seguinte: Supondo que alguém recebeu 15,000,00 a título de PLR e que, por determinação judicial, 5.000,00 será destinado a um alimentando.
Nesta hipótese vai incidir o IR sobre 10.000,00 e não sobre 15.000,00.
ab
Boa tarde,
Minha dúvida é se posso ou não deduzir da B.C. do PLR R$ 171,97 por dependente, por ser um pagamento exclusivo na fonte e com o calculo do imposto de renda separado dos demais rendimentos?
Olá Odair
Você não pode excluir da base de cálculo do PLR o valor por dependente. A lei somente autoriza dedução se for o caso de pagamento de alimentos.
ab
Obrigado, ab
Prezada Amal,
Minha dúvida diz respeito ao § 7º da MP 597. Como as empresas normalmente calculam a participação semestralmente, acaba que a participação referente ao 2º semestre de 2012 será paga somente em 2013, uma vez que a participação referente ao 1º semestre de 2012 já foi paga dentro do próprio ano. Neste caso vou utilizar a nova tabela da MP 597 somente para o valor pago agora em 2013, ou devo recalcular o imposto incidente sobre todo o valor referente ao ano de 2012, uma vez que o § 7º trata do pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário???
Desde já muito obrigado pela atenção,
Aguardo,
Grato.
Bom Dia, Tenho uma dúvida.
Minha empresa calcula metas para o ano e paga da seguinte maneira:
Ex: PLR(metas) de 2012, são calculadas e pagas semestralmente. 10/07/2012 e 10/01/2013. Neste caso (pagando em anos diferentes referente o mesmo ano), eu somo os 2 pagamentos ou não por serem pagos em anos diferentes?
Obrigada,
Amal, parabéns pelo blog, muito didático e claro! Sempre entro!
Olá Pedro. abraço
Bom dia. Essa lei também é valido para pagamento de bônus. Trabalho em uma obra numa empresa terceirizada e a empresa contratante nos paga um bônus pela entrega da obra. Grato. Francisco Medeiros.
Pode ser usada a Medida Provisoria antes de completada 4 meses de sua emissão?
Olá Osvaldo
Uma medida provisória pode entrar em vigor na data da sua publicação. O que ocorre é que as MPs vigoram por apenas 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Se esgotado este prazo e a MP não for aprovada pelo Congresso Nacional, perde a validade desde a edição.