I – CAPITAL ESTRANGEIRO
I.1 – Investimento Externo Direto
A Lei n° 4.131/62 disciplina o tratamento do capital estrangeiro e o define no seu artigo 1º da seguinte forma:
Art. 1º Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Ao capital estrangeiro que se investe no País é dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações (art. 2º da lei 4.131/62).
O registro do capital estrangeiro ingressado no país é obrigatório e deve ser registrado no Registro Declaratório Eletrônico – RDE no Banco Central, no módulo Investimento Estrangeiro Direito – IED. Esta providência deve ser tomada antes do primeiro ingresso de recursos no Brasil.
Contudo existem condições precedentes ao referido registro que precisam ser observadas, tais como o Registro no Sisbacen – Sistema de Informações Banco Central, como usuário especial
Neste registro constarão as informações necessárias à identificação das partes e à caracterização individualizada das operações atinentes ao capital estrangeiro investido no País e abrange as seguintes modalidades:
a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens (artigo 3º da Lei nº 4.131/62);
b) as remessas feitas para o exterior com o retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de “royalties”, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento, ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País (artigo 3º da Lei nº 4.131/62);
c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros (artigo 3º da Lei nº 4.131/62);
d) crédito externo, inclusive arrendamento mercantil financeiro externo (Resolução/CVM nº 3.844/2010);
e) garantias prestadas por organismos internacionais; capital em moeda nacional, nos termos da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 (Resolução/CVM nº 3.844/2010).
O responsável junto ao Sisbacen, que deve:
a) manter à disposição do Banco Central do Brasil, atualizada e em ordem, a documentação comprobatória de todas as informações declaradas no RDE, até o termo final do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do término da
participação no capital social da pessoa jurídica receptora, no caso de investimento estrangeiro direto (Resolução/CVM nº 3.844/2010);
b) informar ao Banco Central do Brasil, na forma e no prazo por ele definidos, a realização de pagamento, diretamente no exterior, de obrigação externa relativa à operação registrada (Resolução/CVM nº 3.844/2010).
De acordo com o artigo 4º parágrafo único da Lei 4.131/62, o registro de capitais estrangeiros será efetuado na moeda do país de origem. Por sua vez, as transferências financeiras para o exterior podem ser feitas em qualquer moeda, independentemente da moeda em que for realizado o registro no Banco Central do Brasil. Se o capital for representado por bens, o registro será feito pelo seu preço no país de origem ou na falta de comprovantes satisfatórios, segundo os valores apurados na contabilidade da empresa que foi beneficiada com o capital.
Para cada registro realizado é criado um número de RDE, sob o qual deverão ser anotadas todas as futuras alterações e inclusões relativas ao investimento registrado, tais como, futuras operações de câmbio atinentes às remessas ao exterior em pagamento de principal, retorno de capital, juros, lucros e dividendos cursados diretamente da rede bancária autorizada a operar no mercado de câmbio.
No caso em análise, o investimento a ser realizado é classificado no RDE como investimento externo direto, pois configura-se como participação permanente em empresa no país, ou participação com ânimo de permanente, detida por investidor não-residente, pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante a propriedade de ações ou quotas representativas do capital social de empresas brasileiras, bem como o capital destacado de empresas estrangeiras autorizadas a operar no país.
I.1.A – Tributação do capital estrangeiro
Finalmente, no que concerne à tributação, o capital estrangeiro que ingressa no país destinado a investimento direto externo, não sofre qualquer tributação, exceto pelo IOF à alíquota de 0,38% (como a alíquota do IOF é alterada constantemente, é importante verificar se a mesma continua quando da leitura deste post).
I.2 – Reinvestimento de Lucros
A Lei de Capitais Estrangeiros conceitua reinvestimentos como os lucros auferidos por empresas sediadas no Brasil e atribuíveis a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, que são reinvestidos na empresa que os gerou ou em outro setor interno da economia.
Os rendimentos auferidos pelo investidor estrangeiro que venham a ser reaplicados em empresas receptoras nacionais, mesmo que distintas das que originaram o rendimento, com o objetivo de integralização ou aquisição de ações e/ou quotas, são passíveis de registro sob o item investimentos no Sistema RDE – IED. Tais lucros a serem reinvestidos são registrados como capital estrangeiro, da mesma forma que o investimento inicial, aumentando assim a base de cálculo para futura repartição de capital para fins tributários.
Nos casos de registro de reinvestimento por capitalização de lucros, juros sobre o capital próprio e reservas de lucros, é observada a proporção da participação do investidor externo no número total de ações ou quotas integralizadas no capital social da empresa receptora em que foram gerados os rendimentos.
I.2.A – Tributação da incorporação de lucros ao capital
A incorporação ao capital de lucros ou dividendos apurados pela pessoa jurídica, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, não está sujeita à incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 e art. 699 do RIR/99).
II – TRIBUTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR
No caso em análise existe acordo internacional entre o Brasil e Espanha que permite a reciprocidade de tratamento. Assim, o imposto relativo aos rendimentos recebidos por Pessoas Físicas ou Jurídicas residentes na Espanha e pagos pelo Brasil pode ser deduzido, desde que não sujeito à restituição ou compensação no Brasil.
II.1 – Remessa de Lucros
Não incide o imposto de renda sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior, ainda que em países com tributação favorecida (artigo 10 da Lei 9.249/95 e artigo14 INSRF 252/2002).
II.2 – Repatriamento de Capital
A remessa ao exterior de importância equivalente ao capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil em nome do investidor, sob o título de repatriamento ao seu país de origem, será feita sem qualquer espécie de autorização prévia e a qualquer tempo e sem a incidência do imposto de renda na fonte, se o montante for igual ao registrado.
O repatriamento de capital em valor superior àquele registrado, por sua vez, considerado ganho de capital em benefício do investidor estrangeiro e está sujeitos à retenção de imposto de renda fonte à alíquota de 15% (isto pode ser alterado se a MP 692/2015 vigorar em 2016, pois a regra é que se aplicam as mesmas regras que aos residentes no país). Na verdade o Brasil aplica nesta hipótese as mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os beneficiários residentes ou domiciliados no País. No caso a tributação é exclusiva na fonte.
Neste caso, o Banco Central do Brasil analisa o patrimônio líquido da empresa envolvida, tomando por base seu balanço patrimonial. Se o patrimônio líquido for negativo, o Banco Central pode considerar ter havido uma diluição do investimento, negando assim autorização para repatriamento em montante proporcional ao do resultado negativo apurado.
II.3 – Juros sobre o Capital Próprio
A remessa de juros a investidor estrangeiro, a título de remuneração de capital próprio, ou o registro das capitalizações desses juros, terão como limite o percentual da participação registrada aplicado sobre a parcela paga, creditada ou capitalizada pela empresa receptora do investimento, não podendo exceder os limites de dedutibilidade como despesa financeira fixados na legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas.
Por ocasião da remessa de juros a investidores estrangeiros a título de remuneração do capital próprio, será retido imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (parágrafo 2° o artigo 9º da Lei 9.249/95 (ou 18% MPV 694/2015 que não se sabe ainda se está em vigor). Se o beneficiário for residente ou domiciliado, em País que não tribute a renda ou que tribute à alíquota inferior a 20%, a alíquota do imposto será de 25%, nos termos do art. 8° da Lei 9.779/99.
O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário sendo o responsável, a fonte pagadora no Brasil.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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O artigo é ótimo. Está claro, Gostaria de saber se o mesmo procedimento se aplica às empresas que atuam na Argentina e de forma mais abrangente no MERCOSUL.
Estas normas se aplicam a todos os países.
ab
Gostei muito do artigo, parabens
Nelson
Ótimo artigo.
Parabéns!
Muito bom artigo, trabalho fora do pais e o mesmo e muito util
Sabe me indicar se conhece alguem ou alguma empresa que preste o serviço de fazer este Registro Sisbacen? Estou precisando muito...
O trabalho está excelente. Será muito útil aos meus parceiros estrangeiros. Mas tenho uma pergunta: por acaso tens uma tradução para inglês?
Grato,
Paulo Sergio
paulo.kroeff@mindspring.com
Olá,
Caso você precise, posso indicar excelentes tradutores´.
Achei muito interessante o artigo, porém ao ler fiquei com uma dúvida: Uma empresa de capital estrangeiro pode optar pelo lucro presumido ?
Pode sim, pois ao capital estrangeiro que se investe no País é dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo proibidas quaisquer discriminações (art. 2º da lei 4.131/62).
Muito Obrigado!
Parabéns pelo post, me ajudou muito nos meus estudos sobre o tema. Gostaria de saber como faço para ter acesso a segunda parte da Consulta das questões relacionadas a tributação. Obrigado, Armando
Realmente eu tenho procurado algo a respeito e está difícil achar na legislação. Ainda tenho dúvida se o IOF incide à alíquota de 0,38% em uma operação por exemplo de uma empresa estrangeira que vai fazer um aumento de capital na empresa brasileira. Seria 0,38% ou 0%?
Carina,
Se o aumento for decorrente da incorporação ao capital de lucros ou dividendos apurados pela pessoa jurídica,não há incidência do IOF, mas se o dinheiro vier o exterior vai incidir iof à aliquota de 0,38%.
O artigo está muito claro. parabéns. Tenho uma dúvida. Uma empresa estrangeira remeteu um valor para minha empresa aqui no Brasil, mas o gerente do banco disse que preciso de um contrato para comprovar a origem e poder receber o valor. Fomos contratados para prestar serviços de manutenção, a empresa contratante será a filial da estrangeira aqui no Brasil, mas a estrangeira nos fez um adiantamento. Como devo proceder?
Sugiroque seja formalizado um contrato entre sua empresa e a empresa remetente, com uma cláusula no sentido de que a nova empresa, assim que for constituída, sucederá a empresa estrangeira no contrato.