Muito embora as exportações brasileiras tenham crescido neste ano, segundo informações divulgadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o aumento tem sido maior em relação aos produtos semimanufaturados e aos básicos. Por outro lado, as exportações dos produtos industrializados (que têm maior valor) têm crescido em proporção menor.
Um dos mecanismos utilizados para liberar a exportação da carga tributária se dá através da outorga de créditos ao exportador. Ou seja, o exportador paga os tributos e fica com um crédito que pode ser utilizado: (i) para compensar com o mesmo, ou outros tributos; (ii) para ser ressarcido em dinheiro.
O ressarcimento em dinheiro tem algumas imposições que agora foram flexibilizadas. De fato, o Ministro da Fazenda Guido Mantega baixou a Portaria 260/2011 publicada no dia 25 de maio passado, facilitando os procedimentos para ressarcir (trocar por dinheiro) os créditos de Cofins e IPI gerados por conta das operações de exportação.
De acordo com o Ministro “antes, era preciso que o exportador tivesse dois anos de exportação acima de 15% do seu faturamento bruto”, com a edição da Portaria 260/2011, o percentual caiu para 10% e tem aplicação retroativa aos Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009. Estima-se que serão devolvidos 6 bilhões pelo governo federal, sendo que a metade deste montante será liberada aos exportadores dentro de 60 (sessenta) dias.
Ainda no campo da desoneração das exportações, o governo federal está estudando uma reforma tributária para liberar a atividade do pagamento da contribuição previdenciária. Atualmente esta contribuição é cobrada sobre a folha salarial, mas a existe proposta para que passe a ser exigida sobre o faturamento das empresas e, no caso, as exportadoras ficariam livres do pagamento deste tributo.
Contudo, os Estados não têm atuado com a mesma eficiência. Tanto é assim, que é comum se ver na imprensa notícias de que existem bilhões de créditos de ICMS exportação acumulados. De fato, na contramão, os Estados têm criado através de leis e outras normas estaduais, restrições não autorizadas pela Constituição ou pela lei nacional para impedir o aproveitamento dos créditos do imposto estadual.
Contudo, a Constituição Federal garante que as operações de exportação sejam desoneradas do ICMS (art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’). Além disso, a lei nacional (Lei Complementar nº 87/96) assegura o aproveitamento e transferência dos créditos de ICMS gerados com as exportações, a fornecedores e a terceiros, sem quaisquer restrições.
Vários contribuintes já entraram com ações contra os empecilhos impostos pelos Estados e existem decisões judiciais proferidas no sentido de que estes obstáculos criados pelos Estados são ilegais e inconstitucionais. Assim, aqueles que se sentirem lesados podem requerer junto ao Poder Judiciário, com boas chances de êxito, o afastamento das restrições impostas pelos Estados.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.