STF julgará em repercussão geral da incidência de IRPF sobre o ganho de capital na doação. Trata-se do Tema 1391 da repercussão geral do STF, relacionado a uma discussão tributária bastante relevante no Brasil, especialmente no campo do planejamento sucessório e do imposto de renda.
A controvérsia é a seguinte: saber se incide Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o chamado ganho de capital quando alguém faz doação de bens aos filhos como adiantamento de legítima, considerando o valor de mercado.
Imagine que uma pessoa comprou um imóvel por R$ 100 mil e anos depois, ele vale R$ 500 mil, e há doação de imóvel ao filho. A questão que se estabelece é: deve pagar IRPF sobre essa “valorização” (ganho de capital)?
Segundo da Fazenda Nacional, nessa hipótese haveria ganho de capital (diferença entre custo e valor de mercado) e esse ganho seria renda tributável, e portanto, devido o IRPF.
Por outro lado, os contribuintes alegam que não há acréscimo patrimonial, mas redução do patrimônio (quem doa o bem). Além disso, a operação já sofre a tributação do ITCMCD (imposto estadual sobre doações) e a exigência de IRPF seria bitributação, além de violar o princípio da capacidade contributiva.
O STF vai analisar o tema à luz de princípios como: Capacidade contributiva (art. 145, §1º), Competência da União para instituir IRPF (art. 153, III) e Conceito de renda/acréscimo patrimonial para solucionar a seguinte questão: Doar um bem gera “renda” para quem doa?
A repercussão geral foi reconhecida em 2025 no RE 1.522.312 e tem como relator o Ministro Gilmar Mendes.
Os processos semelhantes estão suspensos até decisão final.
O julgamento desse tema pode mudar completamente práticas de planejamento sucessório, doação de imóveis e bens e tributação de famílias e empresas
Se o STF decidir que há incidência de IRPF, as doações serão oneradas, e pode haver impacto em estratégias de antecipação de herança.
Eis a ementa da decisão que reconheceu a repercussão geral:
“Ementa: Direito tributário. Repercussão geral no recurso extraordinário. Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF. Doação. Adiantamento de legítima. Repercussão geral reconhecida. I.Caso em exame 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que declarou a inconstitucionalidade formal e material da expressão “doação”, constante no § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988, da locução “doação em adiantamento de legítima”, contida no caput do art. 23 da Lei nº 9.532/1997, e do inteiro teor do inciso II do § 2º do art. 23 da referida lei de 1997, determinando que a Fazenda se abstenha de exigir imposto de renda do Impetrante sobre doações de bens e direitos para sua filha. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de repercussão geral acerca da constitucionalidade da incidência do IRPF sobre doações efetuadas a título de adiantamento de legítima. 3. No mérito, a controvérsia envolve duas questões principais: (i) se o § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e o inciso II do § 2º do art. 23 da Lei nº 9.532/1997 violam o princípio da capacidade contributiva (arts. 145, § 1º, e 153, III, da CF/1988), ao estabelecerem novo fato gerador do imposto de renda; e (ii) se as referidas normas estendem a incidência do IRPF à própria doação ou ao eventual ganho de capital que se revela no momento da transferência. III. Razões de decidir 4. O exame da constitucionalidade da incidência do IRPF sobre o ganho de capital decorrente de doação a título de adiantamento de legítima apresenta relevância jurídica, econômica e social suficiente para justificar a submissão do tema ao regime da repercussão geral. Deve, portanto, ser reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. A jurisprudência desta Corte não é pacífica quanto à incidência do IRPF sobre o ganho de capital na hipótese de adiantamento de legítima. Há precedentes que sustentam: (i) a constitucionalidade da tributação, por não se tratar de inovação quanto ao fato gerador, mas apenas de explicitação do momento de apuração do acréscimo patrimonial; ou (ii) a inconstitucionalidade da exação, pois, na antecipação de legítima, não haveria, por parte do doador, acréscimo patrimonial apto a justificar a incidência do imposto. IV. Dispositivo e tese 5. Reconhecimento da existência de matéria constitucional e da repercussão geral das controvérsias suscitadas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º, 153, III; Lei n. 7.713/1988, art. 3º, §3º; Lei n. 9.532/1997, art. 23, caput, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: RE 200.972, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 21.2.1997; RE 855.649, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, DJe 13.5.2021; RE 1.269.201 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 19.2.2021; RE 1.425.609 AgR-segundo, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.5.2024; RE 1.437.588 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.8.2023; ARE 1.387.761 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1º.3.2023; RE 1.439.539 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 4.2.2025. (RE 1522312 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-06-2025 PUBLIC 01-07-2025)”
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.