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STJ julgará, no dia 11, se PIS e COFINS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

No próximo dia 11, o STJ julgará o Tema Repetitivo 1312 (REsps 2.151.903/RS, 2.151.904/RS e 2.151.907/RS), ocasião em que definirá se as contribuições ao PIS e à COFINS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.

Cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência dominante no sentido de que a controvérsia possui caráter infraconstitucional. Dessa forma, a decisão do STJ tende a ser a que efetivamente definirá a questão.

Os principais argumentos dos contribuintes são:

– O PIS e a COFINS constituem apenas ingressos financeiros destinados ao Fisco, não configurando receita própria que aumente o patrimônio da empresa.

– Tributos incidentes sobre a venda não podem compor a base de cálculo de outros tributos.

– A inclusão artificial de tributos na receita bruta majora indevidamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ferindo o conceito de lucro.

Por outro lado, a União sustenta que a receita bruta, no regime do lucro presumido, é definida de forma ampla pela legislação, incluindo o PIS e a COFINS, e que não há previsão legal para tais deduções.

Cumpre lembrar que o STJ já julgou tema semelhante, relativo à possibilidade de inclusão dos valores do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido (Tema Repetitivo 1008, REsp nº 1.767.631/SC, julgado em 10/5/2023, DJe de 1º/6/2023). Naquela ocasião, firmou-se a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.”

A possibilidade de o STJ decidir no mesmo sentido em relação ao PIS e à COFINS é significativa.

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