Uma sociedade optante do Simples Nacional impetrou mandado de segurança preventivo contra o Delegado da Receita Federal em São Paulo.
A inicial contesta a constitucionalidade da Lei nº 15.270/2025, que trata da distribuição de lucros e dividendos, que antes gozava de isenção total para pessoas físicas, e passou a ser tributada sob novas regras de retenção na fonte.
Na inicial argumenta-se que uma lei ordinária não poderia alterar regras de retenção tributária reservadas a leis complementares.
Aduz, que a aplicação da Lei nº 15.270/2025 às empresas do Simples Nacional é inválida e inconstitucional, fundamentando-se em três pilares principais: a hierarquia das leis, a proteção constitucional às pequenas empresas e a vigência da isenção anterior.
As alegações detalhadas na inicial são:
– A Constituição Federal, em seus artigos 146 e 179, estabelece que o tratamento tributário diferenciado para micro e pequenas empresas deve ser disciplinado exclusivamente por lei complementar. Como a Lei nº 15.270/2025 é uma lei ordinária, ela não possui estatura hierárquica para modificar, restringir ou revogar elementos estruturantes do regime do Simples Nacional, que é regido pela Lei Complementar nº 123/2006.
– A nova tributação viola o princípio constitucional do tratamento favorecido às pequenas empresas. Ao instituir a retenção sobre lucros, a lei produziria um “efeito equiparador indevido”, aproximando a carga tributária das pequenas empresas àquela aplicada a grandes corporações (lucro real ou presumido), o que esvazia a finalidade de simplificação e desoneração do Simples Nacional.
– O artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê expressamente a isenção de imposto de renda sobre lucros distribuídos, continua vigente. Pela hierarquia normativa, uma lei ordinária superveniente não tem o condão de revogar, nem mesmo tacitamente, uma norma de lei complementar. Portanto, a interpretação da Receita Federal de que a isenção “deixou de ser aplicada” seria um ato ilegal por desconsiderar uma norma superior ainda válida.
– A Lei nº 15.270/2025 não revogou expressamente o benefício previsto na lei complementar. Assim, a tentativa da administração tributária de aplicar a retenção baseia-se em uma interpretação ampliativa que extrapola os limites legais e fere a segurança jurídica.
Em suma, a isenção do Simples Nacional está protegida por um “núcleo de regime diferenciado” que só poderia ser alterado por outra lei complementar, e nunca por uma lei ordinária voltada à tributação geral.
O Juízo da 26ª. Vara Federal de São Paulo, ao analisar o pedido, concedeu a liminar requerida (MS 5002505-76.2026.4.03.6100).
Segundo a decisão, “cabe à lei complementar veicular a regras para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como previsto no artigo 146, III, “d” da Constituição Federal.
Desta forma a decisão conclui que “o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95, introduzido pela Lei nº 15.270/25, ao tratar da retenção na fonte do imposto de renda das pessoas físicas sobre a distribuição de lucros e dividendos, por óbvio, não pode ser aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
“Entendimento diverso ofenderia a própria determinação constitucional acima transcrita, concretizada na Lei Complementar n, 123/2006.”
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.