A nova Lei nº 15.270/2025 promoveu alterações significativas na disciplina da tributação e distribuição de lucros, estabelecendo limites e requisitos mais rigorosos para a isenção desses rendimentos. Trata-se de lei ordinária federal de caráter geral, aplicável às pessoas jurídicas.
Esta lei introduziu novas condições para a isenção da distribuição de lucros.
A lei condiciona a isenção à demonstração do lucro efetivamente apurado mediante escrituração contábil idônea. Lucros distribuídos sem lastro contábil ou superiores ao resultado apurado passam a ser tributados, conforme dispositivos da lei.
O texto normativo delimita que a isenção se aplica somente até o montante do lucro contábil demonstrado. Qualquer quantia distribuída que exceda esse valor deve ser tratada como rendimento tributável, sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Além disso a lei estabelece que o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros ou dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeita à retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado ou entregue, sem qualquer dedução.
A nova lei é de caráter geral (lex generalis).
Por sua vez, a Lei 123/2006, que trata do Simples Nacional, também disciplina a distribuição de lucros.
Referida lei trata da distribuição de lucros com isenção, ao sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo sistema do Simples Nacional.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabelece no seu artigo 14 e parágrafos:
“Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§1. A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§2. O disposto no § 1o deste artigo não se aplicana hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.”
Do teor das normas transcritas, verifica-se que os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de ME ou de EPP optante pelo regime do Simples Nacional, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, são isentos do Imposto de Renda, na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
Essa isenção está limitada ao valor resultante da aplicação de percentuais, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
No entanto, como se vê dos §§2º também acima transcritos, esse limite percentual não se aplica no caso de a pessoa jurídica manter escrituração contábil que evidencie lucro superior.
Por essa razão a Lei do Simples Nacional permite a distribuição dos lucros totalmente, sem qualquer limitação quanto à isenção. Para isso basta a elaboração de sistema de contabilidade, para efeito de controle e de comprovação de que houve efetivamente lucro a distribuir.
Assim, muito embora a sociedade optante pelo Simples Nacional seja dispensada de manter escrituração contábil pela Receita Federal, se a empresa mantiver escrituração contábil, pode apurar o lucro contábil para distribuição aos sócios sem qualquer tributação sobre a distribuição de lucros, daí porque de suma importância manter escrituração contábil para distribuir todos os lucros apurados sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária.
A pergunta agora é a seguinte: A distribuição de lucros no Simples Nacional foi afetada pela Lei nº 15.270/2025?
Pois bem, no Direito Tributário, aplica-se o princípio segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral, conforme art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “A lei nova que estabeleça disposições gerais não revoga a lei anterior que contenha disposições especiais sobre a mesma matéria.”
A Lei nº 15.270/2025 é lei ordinária e possui conteúdo geral sobre regras de distribuição de lucros. A Lei Complementar nº 123/2006 que trata do Simples Nacional é norma especial, dirigida exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
Pois bem, disto se conclui que as empresas enquadradas no Simples Nacional não se submetem às regras da Lei nº 15.270/2025 quanto à distribuição de lucros.
Além disso, não há na Lei nº 15.270/2025, revogação expressa dos arts. 14, §§1º e 2º, da LC 123/2006 e incompatibilidade material que afaste a legislação especial.
Assim, é possível concluir que para empresas optantes pelo Simples Nacional, continuam plenamente vigentes as regras do art. 14 da LC 123/2006 sobre isenção de lucros, não se aplicando as limitações introduzidas pela Lei nº 15.270/2025.
Contudo, é possível que os agentes federais entendam que ao Simples nacional se aplicam as regras da Lei nº 15.270/2025, o que pode levar à judicialização da questão.
Siga as nossas redes sociais: https://www.instagram.com/tributarionosbastidores/
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.