O ICMS antecipado o ICMS-ST ainda têm sido exigidos pelo estado de São Paulo nas transferências interestaduais de mercadorias.
Conforme comentei no post “ICMS -ST é exigido na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular”, o Estado de São Paulo entende que o ICMS-ST e o ICMS antecipado estão mantidos na transferência interestadual entre estabelecimento do mesmo titular (Consulta 29852/2024, de 12 de junho de 2024).
Cumpre lembra que o STF, no julgamento da ADC 49, deixou claro que nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não há a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024. E obviamente que, o ICMS-ST e o ICMS antecipado, por serem apenas formas especiais de recolhimento de ICMS, também não podem incidir nas operações de transferências interestaduais.
Em vista disso os contribuintes continuam ajuizando ações para assegurar o seu direito reconhecido pelo STF no julgamento da ADC 49, inclusive para afastar o ICMS-ST e o ICMS-antecipado.
Obviamente o TJSP tem afastado a exigência.
Segue uma decisão nesse exato sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE TITULARIDADE DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA – Pretensão de que seja assegurado à empresa impetrante o direito de não recolher ICMS antecipado e ICMS-ST, nos termos do art. 426-A do RICMS/SP, na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade; e de compensação de valores indevidamente recolhidos – Manutenção da concessão da segurança para determinar à autoridade coatora se abster de exigir, lançar auto de infração ou realizar qualquer ato de cobrança, uma vez que não incide ICMS na mera transferência de bens de um estabelecimento para outro de titularidade do mesmo contribuinte, ainda que localizados em estados distintos, tendo em vista que não constitui ato de mercancia, fato gerador do tributo – Aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 166 do STJ e no julgamento referente aos Temas nº 1.099 e nº 1.367 do STF – Reforma parcial da r. sentença para afastar a determinação de compensação de eventuais valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 170 do CTN – Inexistência de legislação estadual dispondo sobre tal modalidade de extinção do crédito tributário – Precedentes desta C. Corte de Justiça – Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1024143-48.2024.8.26.0405; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025).
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.