Existem diversas formas de pagamento do CBS/IBS previstos na lei (art. 27 da LC 214/2025). Uma delas é o split payment, recolhimento na liquidação financeira da operação.
O split payment é uma das maiores inovações tecnológicas que será implementada com a reforma tributária. É uma sistemática pela qual, no momento do pagamento de um bem ou serviço serão divididos o montante destinado ao fornecedor e o montante do tributo a ser recolhido aos cofres públicos. Essa segregação constará no documento fiscal.
O split payment garantirá o recolhimento imediato do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a cada transação, diminuindo a sonegação fiscal e promovendo uma arrecadação mais eficiente.
Esse tipo de operação será possível quando os pagamentos forem realizados por meio de cartões de crédito e débito, boletos bancários, transferências eletrônicas, como o TED e PIX e demais pagamentos digitais. Vale dizer, quando os pagamentos forem realizados por meios eletrônicos. Sempre haverá um intermediário financeiro. Em resumo, se o pagamento envolver um intermediário financeiro ou plataforma, poderá ser aplicado o split payment.
No split payment o pagamento será dividido no momento de venda. Ao ser realizada uma compra, o sistema reterá automaticamente a parcela relativa aos tributos (CBS/IBS) e a encaminhará diretamente ao fisco, por outro lado, o fornecedor receberá apenas o valor líquido.
O objetivo é evitar a sonegação, garantir arrecadação imediata e facilitar o crédito tributário para os compradores.
No entanto, essa nova modalidade reduzirá o capital de giro das empresas, que na sistemática atual, ficam um período com o montante relativo aos tributos, para somente depois repassar ao fisco.
De se lembrar que fornecedor (vendedor), atualmente adiciona os tributos no preço, recebe o valor total da venda e depois repassa os tributos ao fisco na data de vencimento do tributo.
Nas operações submetidas ao split payment parceladas, os tributos serão recolhidos no momento da liquidação financeira das parcelas.
Isto está previsto no inciso II, do artigo 34, da Lei Complementar nº 214/2025, que estabelece que “nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas”.
Não se pode olvidar, todavia, que no inciso IV do mesmo artigo 34, a Lei Complementar nº 214/2025 dispõe que o split payment “não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento dos tributos”.
Dos créditos
Em regra, o crédito será imediato e automático.
O comprador (adquirente) que for contribuinte do tributo terá o direito ao crédito integral do valor que foi pago diretamente ao fisco via split payment. Por outro lado, o sistema reconhecerá automaticamente esse crédito com base nas informações das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e no pagamento registrado.
Não é necessário aguardar a apuração do vendedor. De fato, como o CBS/IBS já foi recolhido na origem (via split), o comprador não depende mais de a empresa vendedora recolher o CBS/IBS para obter o crédito.
Caso a operação envolva bens ou serviços com alíquota diferenciada, isenção, ou se o adquirente usar parcialmente a compra para fins tributáveis (uso pessoal), o crédito será proporcional. Vale dizer, nessas hipóteses o adquirente não pode tomar crédito sobre 100% dos tributos pagos. Ele terá direito ao crédito apenas proporcional à parte empregada em atividade tributável.
Nesse caso, o adquirente também recebe automaticamente o crédito, mas deve indicar o montante de crédito de acordo com a percentual permitido por lei. A responsabilidade do ajuste proporcional é do contribuinte.
Quanto aos créditos na venda a prazo (venda com prazo para pagamento posterior, por exemplo, 30 dias), o crédito do adquirente sobre o valor total da operação pode ser imediato, quando da emissão da nota fiscal, ou não.
– Se a empresa fornecedora tiver crédito suficiente na sua escrita fiscal para abater o valor total do CBS/IBS gerado com a operação de venda e compra a prazo, o adquirente terá o crédito total no momento da emissão da nota fiscal.
– Caso o fornecedor não tenha crédito suficiente na sua escrita fiscal no momento da emissão da nota fiscal, o crédito do adquirente ocorrerá, quando o fornecedor, ao apurar saldo devedor de CBS/IBS, fizer o recolhimento dos tributos (que são apurados mensalmente).
– Caso o fornecedor ao apurar saldo devedor de CBS/IBS, não recolha os tributos, o adquirente somente terá o crédito quando efetivamente fizer o pagamento da compra, momento em que será feito o split payment.
– A empresa adquirente também pode optar por fazer o pagamento total do CBS/IBS, no momento da emissão da nota fiscal por guia avulsa, caso queira garantir seu crédito (é o chamado pagamento pelo adquirente). Dessa forma, quando for pagar a mercadoria depois de 30 dias, pagará somente o valor da mercadoria sem os tributos.
Nas compras parceladas a sistemática é similar a das compras a prazo
– Se a empresa fornecedora tiver crédito suficiente na sua escrita fiscal para abater o valor total do CBS/IBS gerado com a operação, o adquirente terá o crédito total no momento da emissão da nota fiscal.
– Caso o fornecedor não tenha crédito suficiente na sua escrita fiscal no momento da emissão da nota fiscal, o crédito do adquirente ocorrerá, quando o fornecedor, ao apurar saldo devedor de CBS/IBS, fizer o recolhimento dos tributos (que são apurados mensalmente).
– Caso o fornecedor ao apurar saldo devedor, não recolha os tributos, o adquirente somente terá o crédito também à medida e na proporção que efetuar o pagamento das parcelas, momento em que será feito o split payment.
– Também nessa hipótese, a empresa adquirente pode optar por fazer o pagamento total do CBS/IBS sobre a operação, no momento da emissão da nota fiscal por guia avulsa, caso queira garantir seu crédito e ao pagar as parcelas, pagará somente o valor da mercadoria, sem os tributos.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.