O STJ decidirá amanhã sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST).
Trata-se do Tema Repetitivo 1231. Foram afetados o EREsp 1959571/RS, REsp 2075758/ES e REsp 2072621/SC.
O STJ está dividido, quanto a essa questão.
De fato, a Primeira Turma tem entendido que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, em razão disso, deve integrar o montante de créditos a ser deduzido para apuração do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo. Segundo esse entendimento, tendo em vista que o fato gerador da substituição tributária é definitivo e prévio, o direito ao crédito decorre da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST integrando, portanto, o custo na aquisição de determinada mercadoria.
Por outro lado, a jurisprudência da Segunda Turma é pacífica no sentido de que o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto, de forma que o valor relativo ao ICMS-ST não pode integrar o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.