Trata-se do Proposta de afetação no recurso especial nº 2053306 – MG.
A discussão se deve ao fato de que o artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) estabelece que não cabem, no processo de mandado de segurança o pagamento dos honorários de sucumbência.
Contudo, os advogados têm alegado que a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada.
Nesse caso, segundo os advogados, deve incidir a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, ainda que derivada de mandado de segurança”
Além disso, a regra do artigo 523, § 1º, do CPC, reforça esse entendimento. Eis seu teor:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Dessa forma, segundo os advogados, a regra de não pagamento de honorários de sucumbência em mandado de segurança, não atinge os procedimentos que decorrem de Mandado de Segurança, o que permite o arbitramento de honorários nas hipóteses em que forem ajuizados procedimentos complementarem com o objetivo de fazer valer a decisão do mandado de segurança, como é a hipótese do cumprimento de sentença, em que há resistência do devedor no cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial.
Também deve ser arbitrados honorários quando for necessária a instauração de procedimento executivo, o que demonstra também pretensão resistida.
Conforme mencionado, o STJ reconheceu a relevância de que se reveste o tema, e a necessidade de pronunciamento do Superior Tribunal em modo repetitivo e determinou a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.