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SP regulamenta a transação tributária para débitos de ICMS

transação

A transação tributária para débitos de ICMS foi regulamentada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Trata-se da transação, prevista na Lei Estadual nº 17.843/2023, e que foi regulamentada pela Resolução PGE nº 6/2024.

O prazo de adesão irá de 7/2/2024 até 29/04/2024.

Seguem as principais normas que regem a transação.

A norma tem por objeto a transação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa e sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017, que instituiu juros de mora superior à Taxa Selic.

Podem ser transacionados todos os débitos inscritos em nome ou sob responsabilidade do devedor. A seleção dos débitos a serem transacionados é de livre escolha do devedor.

Se o débito for objeto de cobrança judicial, a adesão à transação englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável.

Não poderão ser incluídos na transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia:

– Os débitos que versem sobre objeto diferente, vale dizer, a transação só engloba a transação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa e sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017.

– Os débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.

– Os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional  (ação ajuizada por contribuinte que visa cancelar o crédito tributário) ou embargos à execução com decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;

– Os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da rescisão.

O valor objeto da transação, denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação dos seguintes descontos: desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora; desconto de 50% (cinquenta por cento) do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora.

A aplicação dos descontos não poderá reduzir o valor principal do débito.

O percentual dos honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais será aplicado sobre o crédito final líquido consolidado e será acrescido ao valor final das parcelas.

Para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, são admitidas:

– a utilização de créditos acumulados de ICMS e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos.

– a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal de ICMS, da multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos.

– a utilização de valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente, inclusive para pagamento da entrada no montante de 5% (cinco por cento) do valor residual.

Após o cálculo do crédito final líquido consolidado, o devedor será notificado para:

– realizar o pagamento da entrada em dinheiro no montante de 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, admitindo-se a utilização de eventuais valores bloqueados ou penhorados administrativa ou judicialmente;

– proceder ao aceite do termo eletrônico de transação em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) meses.

O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 10 (dez) do mês subsequente, se o deferimento da transação ocorrer até o dia 15 (quinze) de cada mês, e no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, se o deferimento da transação se der após o dia 15 (quinze) de cada mês, observando-se ainda o seguinte:

Às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:

a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;

b) a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela;

O valor da parcela mensal será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais).

A adesão à transação obriga o devedor a:

– fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento da sua situação econômica ou de outras hipóteses, especialmente as que autorizam a rescisão da transação;

– não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, direitos e valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;

– não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;

– não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

– renunciar a quaisquer direitos que fundamentam impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de desistência dos processos dirigido à autoridade competente;

– renunciar a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento dirigido ao juízo da causa;

– não ingressar com ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, uma vez que o aceite implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação;

– recolher as custas e despesas processuais incidentes ou devidas em todos os processos cujos débitos foram incluídos na transação, bem como arcar com os honorários de seus patronos e os fixados na execução ou em decisões judiciais proferidas nesses processos;

– concordar com o levantamento pela Procuradoria Geral do Estado de todos os depósitos judiciais existentes nas ações cujos débitos a serem transacionados são discutidos;

– concordar com a manutenção das garantias já existentes;

– para a hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, será dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais;

– para a hipótese de pagamento em mais de 60 (sessenta) parcelas, será exigida a apresentação de garantia do débito integral:

– seguro garantia ou fiança bancária, que devem ser ofertados nas respectivas execuções fiscais;

– imóveis próprios ou de terceiros, livres e desembaraçados, que devem ser ofertados nas respectivas execuções fiscais;

– concordar com o ajuizamento de execução fiscal, caso ainda inexistente, a fim de ofertar as garantias indicadas na transação;

– solicitar a transferência de garantias já apresentadas em ação antiexacional ou cautelar para a respectiva execução fiscal.

Em caso de efetiva celebração da transação:

– as execuções fiscais ficarão suspensas;

– os processos judiciais cujos débitos foram incluídos na transação permanecerão suspensos até a decisão homologatória de resolução do mérito.

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