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Perse – Revogação – Possibilidade de êxito das ações ajuizadas pelos contribuintes

O Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) foi criado pela Lei nº 14.148/2021, publicada em 04/05/2021, que estabelece benefício emergencial temporário para as empresas do setor de eventos, no fito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e para fomentar a retomada das atividades de setores que foram mais fortemente afetados pela pandemia.

O Perse concedeu às empresas que se enquadravam nas suas condições a adoção da alíquota zero pelo prazo de 60 meses, a partir de março de 2022, no cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Assim, o benefício seria válido para o período de março de 2022 até fevereiro de 2027. Além disso, o rol de atividades econômicas alcançadas pelo benefício fiscal foi disciplinado pelo Ministério da Economia através da Portaria ME n° 7.163/2021, que listou as atividades, por CNAE, do setor de eventos.

A Portaria nº 7.163/2021 do Ministério da Economia, foi posteriormente alterada pela Portaria ME nº 11.266/2023. A segunda portaria segregou em dois anexos as atividades enquadráveis no Perse, além de inovar criando requisito específico: os contribuintes que exerciam atividades previstas no Anexo II teriam que comprovar inscrição regular no Cadastur na data de publicação da Lei 14.148/2021 para enquadramento no Perse.

Não bastasse isso, foi publicada a Lei nº 14.592/2023, alterando dispositivos da Lei nº 14.148/2021 para incluir em lei os CNAEs das atividades enquadráveis nos setores de eventos e turístico (reduzindo em mais de cinquenta as atividades inicialmente previstas), bem assim a exigência de inscrição regular retroativa no Cadastur para enquadramento do contribuinte no Perse.

Nesse sentido, foram ajuizadas várias ações discutindo as alterações do Perse.

Contudo, mais recentemente o cenário piorou. Foi publicada a Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, revogando os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 que instituiu o Perse.

Agora, está ocorrendo uma corrida ao Judiciário. Já há notícia de liminares favoráveis aos contribuintes, dentre elas, uma liminar concedida pela 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, no mandado de segurança cível nº 5001270-45.2024.4.03.6100, que garantiu a uma empresa do setor de eventos o direito de continuar usufruindo dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até 2027, suspendendo os efeitos da Medida Provisória (MP) 1.202, de 2023.

O principal fundamento dos contribuintes é que o artigo 178 do Código Tributário Nacional determina que isenções podem ser revogadas ou modificadas por lei, salvo se concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições.

Outro fundamento importante é a “Súmula 544 do STF que enuncia: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

Contudo, em casos similares em que havia redução de alíquota zero diversos tribunais entenderam que a redação do artigo 178 do CTN menciona apenas “isenção” e que por isso a proteção nele contida apenas alcança esta espécie de benefício fiscal, não se aplicando à concessão de alíquota de zero, como no caso do Perse.

Mas o STJ acabou adotando o entendimento em hipótese muito parecida, de que se aplica o artigo 178 do CTN, mesmo quando se trata de alíquota zero e, que, portanto, o benefício fiscal não pode ser suprimido antes da data final. Veja alguns exemplos:

“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015. PRESENÇA DE ONEROSIDADE NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 (“LEI DO BEM”). VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições e foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei n. 11.196/2005. 2. Não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015. Precedentes. 3. Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal (REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.848.221/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)

Dessa forma, se a questão for considerada de índole infra-legal e julgada definitivamente pelo STJ, é possível que os contribuintes venham a ter êxito nos processos que discutem a revogação do benefício do Perse, com boas chances.

Mas caso a questão ganhe cunho constitucional, com a discussão dos princípios da segurança jurídica e a proteção da boa-fé, moralidade e direito adquirido, o êxito da discussão será uma incógnita, pois o STF tem proferido decisões surpreendentes. Em vista disso, é muito difícil analisar a possibilidade de êxito perante o STF.

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