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TJSP concede liminares contra a demora de julgamento pelos fiscos estadual e municipal de pedidos de contribuintes.

O TJSP tem concedido liminares contra a demora de julgamento pelos fiscos estadual e municipal de pedidos de contribuintes.

Assim como na esfera federal, tem se tornado comum na esfera estadual e municipal a impetração de mandados de segurança objetivando que se determine que a administração estadual e municipal profiram decisões sobre requerimentos apresentados pelos contribuintes em tempo razoável.

Os pedidos dos contribuintes, são inúmeros, tais como: apropriação de crédito acumulado de ICMS, pedidos de regimes especiais, pedidos de concessão dos benefícios fiscais, pedido de desdobro de IPTU, dentre outros.

O art. 33 da Lei 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual Paulista, prevê:

“Artigo 33 – O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido”.

Por outro lado, os artigos 23 e 33 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo na administração pública municipal, dispõe:

“Art. 23. Inexistindo disposição específica, os atos do processo devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo, mediante justificativa, ser prorrogado”.

“Art. 33. Uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a autoridade competente deverá decidir no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a prorrogação devidamente justificada”.

Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, inserido por meio da Emenda Constitucional nº 45, determina que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Com base nessas normas, e também, com fundamento no princípio da eficiência que a Administração está sujeita previsto no art. 37 da Constituição, o TJSP tem concedido liminares para que as autoridades julgadoras administrativas apreciem o pedido dos administrados.

E nem poderia ser de outra forma, pois o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável à administração pública, é condição anômala que compromete a efetividade do processo, pois frustra o direito que ampara o cidadão: o direito à resolução dos seus pedidos sem prorrogações indevidas.

Hely Lopes Meirelles, adverte que “…a omissão da autoridade ou o silêncio da administração, quando deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtenção do ato omitido por via judicial, notadamente por mandado de segurança …” (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 1993, pág. 89).

Celso Antonio Bandeira de Mello ensina:

“… Decorrido o prazo legal previsto para manifestação administrativa, se houver prazo normativamente estabelecido, ou, não havendo, se já tiver decorrido tempo razoável (cuja dilação em seguida será mencionada), o administrado poderá, conforme a hipótese, demandar judicialmente:

a) que o juiz supra a ausência de manifestação administrativa e determine a concessão do que fora postulado, se o administrado tinha direito ao que pedira, isto é, se a Administração estava vinculado quanto ao conteúdo do ato e era obrigatório o deferimento da postulação;

b) que o juiz assine prazo para que a Administração se manifeste, sob cominação de multa diária, se a Administração dispunha de discrição administrativa no caso, pois o administrado fazia jus a um pronunciamento motivado, mas tão-somente a isto.”

Seguem abaixo alguns julgados recentes do TJSP:

“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. Pedido de concessão dos benefícios fiscais previstos no Programa de Desenvolvimento Econômico e Social, nos termos da Lei nº 2.593/2015. Demora injustificada na análise dos requerimentos administrativos. Incidência do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, “b”, da CF e do art. 114 da Constituição Estadual. REMESSA DESPROVIDA.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009243-75.2020.8.26.0510; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021).

“MANDADO DE SEGURANÇA – Direito à análise e conclusão, em tempo razoável, de requerimento administrativo – Ausência de justificativa para o demorado lapso temporal de conclusão do pedido – Pleito da impetrante formalmente analisado somente após provocação judicial e concessão de liminar – Sentença que concedeu a segurança confirmada – Reexame necessário desprovido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1056415-26.2020.8.26.0053; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2021; Data de Registro: 29/10/2021).

“Mandado de Segurança. Alegação de demora injustificada para análise e julgamento do pedido administrativo de enquadramento no regime de tributação de ISS previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/1968. Sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora analise o pedido administrativo formulado pelo impetrante, objeto do SEU 6017.2019.0068670-7, confirmando a liminar. Ausência de insurgência da municipalidade impetrada. Reexame obrigatório. Artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Decurso de mais de um ano entre o pedido administrativo e a impetração do mandamus, sem que o requerimento fosse apreciado. Sentença mantida. Recurso oficial não provido”. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1041465-12.2020.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021).