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Competência dos sindicatos nas ações tributárias

 

Muito se discute sobre a competência dos sindicatos nas ações tributárias.

Quando o sindicato ajuíza ação, atua na qualidade de substituto processual da categoria que ele representa. Os substituídos não são indicados na inicial e tampouco individualizados. E isso porque, a categoria representada pelo sindicato é mutável em relação aos seus integrantes, que podem ser extintos, ou criados, ou mudar de endereço (no caso de pessoa jurídica), ou mesmo ter seus contratos rescindidos ou, ser aposentados, ou ter novos componentes (no caso de pessoa física e jurídica). Em qualquer categoria, os componentes de hoje não são exatamente e necessariamente os mesmos de ontem, nem serão os mesmos de amanhã.

E isso é assim, porque o sindicato possui legitimação extraordinária, conferida pelo art. 8º, III, da Constituição da Federal, para defender os interesses de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, tanto assim, que não se exige a apresentação de relação nominal dos filiados e de autorização expressa de cada um deles, ou ata de assembléia que tenha autorizado o ajuizamento da ação coletiva.

Cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823) julgado sob o sistema de repercussão geral, consolidou o entendimento que os “sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.

O mesmo STF sempre decidiu que a legitimidade extraordinária dos Sindicatos é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos integrantes da categoria, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento, como se vê da seguinte ementa:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 751500 ED, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, Processo eletrônico DJE-157 divulg. 14-08-2014 e public. 15-08-2014).

Apenas para ilustrar, cita-se também outro  julgamento proferido no RExt nº 612.043/PR, com repercussão geral reconhecida que discutia a legitimidade de associação, e se havia ou não necessidade de adotar um marco temporal para exigir a comprovação de filiação do associado, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva – se em data anterior ou até a formalização da medida judicial – a Corte Maior assentou que a delimitação temporal é válida APENAS para associação que atua por representação processual, sendo incabível qualquer limitação temporal para ações ajuizadas por Sindicato que atua como SUBSTITUTO processual extraordinário.

Veja uma parte do Voto do Rel. Min. Marco Aurélio:

“(…) Faz-se em jogo definir se é legítima a adoção de marco temporal relativamente à filiação de associado para efeito da execução de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário.

Em síntese, cabe esclarecer se filiados em momento posterior ao da formalização do processo de conhecimento e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda, tendo em vista o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, são alcançados e beneficiados pela eficácia da coisa julgada.

É válida a delimitação temporal. Diversamente da regência alusiva a sindicato, observados os artigos 5º, inciso LXX, e 8º, inciso III, da Lei Maior, no que se verifica verdadeiro caso de SUBSTITUIÇÃO processual, o artigo 5º, inciso XXI, nela contido, concernente às associações, encerra situação de representação processual a exigir, para efeito da atuação judicial da entidade, autorização expressa e específica dos membros, os associados, presente situação próxima à de outorga de mandato, não fosse a possibilidade de concessão da referida anuência em assembleia geral. (RE 612043, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, processo eletrônico repercussão geral – mérito dje-229 divulg 05-10-2017 public 06-10-2017).”

Por essa razão, a formação da coisa julgada nos autos de ações coletivas promovidas por sindicatos beneficia a todos os membros da categoria, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se outros requisitos, tais como a filiação ao Sindicato e prova de domicílio no âmbito de competência territorial do órgão prolator da decisão, na data da propositura da ação.

Note-se que esse entendimento está consolidado há anos não só no STF, mas também no STJ, tanto na Primeira Turma, como na Segunda Turma. Vale dizer, é firme a orientação do STJ no sentido de que a sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade sindical, na defesa dos interesses e direitos dos seus membros, abrangerá todos os substituídos, independentemente de serem domiciliados, na data da propositura da ação, no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão.

Veja a jurisprudência do STJ a respeito, consolidada há vários anos:

Primeira Turma do STJ

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PENSIONISTAS DE SERVIDOR FALECIDO. DEFESA DE DIREITOS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/1997 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA SEÇÃO SINDICAL SINTEST/RS PROVIDO.

  1. Impõe-se interpretar o art. 2o.-A da Lei 9.494/1997 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, NÃO estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da Ação Coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial (AgInt no REsp. 1.614.030/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.2.2019).
  2. Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA SEÇÃO SINDICAL SINTEST/RS provido, a fim de afastar a limitação territorial, bem como a limitação temporal dos efeitos da decisão judicial.” (AgInt no AREsp 684.543/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO COLETIVO. AJUIZAMENTO POR SINDICATO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES

  1. “Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, NÃO estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial” (AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe 13/2/2019).
  2. Agravo interno não provido”.

(AgInt no REsp 1555564/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.

III – O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.

IV – Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo.

V – Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, NÃO estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes.

VI – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.

VII – A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX – Agravo Interno improvido”.

(AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. SÚMULA 83 DO STJ.

  1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses NÃO está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
  2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1639899/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 24/11/2017)

“PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO DO JULGADO. LEGITIMIDADE DO SERVIDOR PERTENCENTE À CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. A questão em debate cinge-se a eventual ilegitimidade da parte recorrida para figurar no pólo ativo de Ação Executiva, por não ter comprovado a condição de filiado ao Sindicato autor da Ação Coletiva no momento da formação do título executivo.
  2. O título executivo não restringe seus efeitos apenas aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação, independentemente de individualização. Desse modo, não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há que se falar em violação à coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a TODOS os Servidores da respectiva categoria profissional.
  3. Assim, a coisa julgada proveniente desta Ação Coletiva alcança todos os Servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual deste título judicial, ainda que não ostentem a condição de afiliado da referida entidade quando do processo de conhecimento. Precedentes: AgInt no REsp. 1.602.913/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 15.12.2015. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1664812/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)

Segunda Turma do STJ

“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NO INTERESSE DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO AOS NOMINADOS EM LISTAGEM. DESCABIMENTO.

  1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
  2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença.
  3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa medida, não provido”. (REsp 1681890/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO

  1. Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de TODA a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
  2. Assim, O SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CATEGORIA BENEFICIADA, DESDE QUE COMPROVE ESSA CONDIÇÃO, TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL, AINDA QUE NÃO OSTENTE A CONDIÇÃO DE FILIADO OU ASSOCIADO DA ENTIDADE AUTORA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
  3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).